Acórdão Nº 5004729-60.2021.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5004729-60.2021.8.24.0080
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004729-60.2021.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: TEREZINHA CRUZARO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO



Repiso o relatório da sentença, por sua completude e precisão:
TEREZINHA CRUZARO ajuizou a presente ação em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que tomou conhecimento de suposto(s) contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte requerida. Não nega a contratação de empréstimo consignado, mas contesta a quantidade que aparece em seu extrato. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, pediu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte requerida a restituir em dobro o valor do que lhe foi descontado, bem como lhe indenizar pelo dano moral sofrido.
Recebida a inicial, a parte requerida foi citada e apresentou contestação. No mérito, em suma, aduziu a regularidade da contratação dos serviços bancários pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Houve réplica.
Determinou-se a expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) bancária(s) em que supostamente teria a parte autora recebido o(s) valor(es) do(s) empréstimo(s) em questão nos autos, tendo esta(s) respondido no feito.
As partes tiveram a oportunidade e se manifestar quanto à(s) resposta(s) ao(s) ofício(s).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.


A sentença tem o seguinte conteúdo dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por TEREZINHA CRUZARO em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de seu mérito.
Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se.

Sustenta o recorrente, em suma, que: i) não há causa à litigância de má-fé; (ii) há cerceamento de defesa, pois houve julgamento à revelia da alegação de que necessária prova técnica nos contratos nº 119288871, 119660303, 119214630, 119068943, 122590060; iii) os refinanciamentos alegados pela ré são abusivos; iv)a ré não comprovou os requisitos de validade do contrato n. 92331490; v) não há comprovação de entrega dos valores ditos como mutuados; (vi) por viés de consequência, faz jus à repetição do indébito e danos morais.
Contrarrazões pela adversa (evento 57).
É o relatório

VOTO




Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, lançou a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apela, alegando, em suma, (i) há cerceamento de defesa em relação a parte dos contratos, (ii) insuficiência da documentação acostada para garantir a regularidade das avenças, (iii) subsidiariamente, a inexistência de litigância de má-fé.
Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Cerceamento de Defesa em relação aos contratos nº 119288871, 119660303, 119214630, 119068943, 122590060 (evento n. CONTR2, CONTR3, CONTR4, CONTR5 e CONTR6

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa em relação a parte dos contratos amealhados, pois, em réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos e a possibilidade de que tenham sido preenchidos a posteriori.
Razão lhe acede, parcialmente.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:
Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).
Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
Por outro lado, "se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017).
Outro não é o caso dos autos. Isso porque, uma vez impugnada a circunstância atinente à higidez da assinatura aposta no contrato, não poderia o Togado singular determinar o julgamento antecipado do feito sem antes oportunizar a dilação probatória.
Imperativo, portanto, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.Parágrafo único. Não se...

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