Acórdão Nº 5004733-02.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5004733-02.2019.8.24.0005
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004733-02.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) APELADO: ROSANE TERESINHA JAHNKE (AUTOR) ADVOGADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB MS015138)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Alitalia Società Aerea Italiana S.P.A., da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo n. 5004733-02.2019.8.24.0005, em que contende com Rosane Teresinha Jahnke.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito na primeira instância, o relatório da sentença (Evento 21):

ROSANE TERESINHA JAHNKE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A., igualmente discriminada, alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré, ao adquirir passagens aéreas para Veneza, na Itália, com partida marcada 10/07/2019.

Todavia, aduziu que ao desembarcar em Veneza, constatou-se que a bagagem (AZ321520) não havia chegado.

Informou que após aguardar que sua bagagem fosse encontrada, os funcionários da Alitalia solicitaram o preenchimento de PIR - Property Irregularity Report (impresso de extravio), para atestar a perda da bagem ao RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem.

Relatou que durante o período que ficou sem sua bagagem, necessitou adquirir vários utensílios pessoais, assim como roupas, porquanto possuía compromisso formal para ir.

Ademais, aduziu que somente após 03 (três) dias, especificamente na noite dia 13/07/2019, a sua bagagem foi devolvida, sendo que sua partida de Veneza ocorreu na manhã do dia 14/07/2019.

Basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação em evento 12, asseverando: a) a impossibilidade de inversão ao ônus da prova; b) que a bagagem da autora foi devidamente entregue e, por isso, não houve qualquer prejuízo; c) que é razoável supor a ocorrência de algum evento capaz de causar um extravio temporário da bagagem em voo internacional e com conexões; d) que houve apenas um ínfimo atraso na entrega da mala, razão pela qual não se configura abalo moral; e) que não configura o dever de reparar os danos materiais, pois os itens adquiridos pela demandante foram incorporados ao seu patrimônio. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda.

Réplica em evento 17.

Vieram os autos conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE TERESINHA JAHNKE presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, contados da data do evento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescida de juros legais a partir da citação.

Condeno a ré nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2o, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquive-se.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso. Inicialmente sustentou a existência de crise no seguimento das companhias aéreas em função da pandemia do coronavírus e que não possuiria receita para manter sua operação diante dos constantes cancelamentos ou remarcações de serviços. Pontuou que não pretende obter um salvo conduto e eximir-se de eventuais responsabilidades, mas pugna pela análise dos autos com critérios objetivos e de forma equitativa. Quanto aos motivos para reforma da sentença, aduziu que não houve extravio da bagagem da parte autora, somente um atraso, visto que os bens da recorrida teriam sido encontrados e restituídos em pouco tempo e sem sofrer qualquer violação. Asseverou não ter ocorrido diminuição patrimonial que justifique a indenização por danos materiais, porque a autora teve sua bagagem encontrada e além disso, os bens adquiridos na viagem passariam a integrar o patrimônio da parte. Alegou a impossibilidade de considerar os documentos juntados pela autora como prova, pois não estariam em língua portuguesa e na ausência de comprovantes do prejuízo, deveria haver a reforma da sentença para afastar a condenação. Declarou que o atraso na entrega da bagagem foi pequeno e mediante a devolução não haveria de ser falar em responsabilização do transportador. Impugnou a fixação de danos morais, visto que houve a devolução dos bens da recorrida e sobre os valores arbitrados, afirmou não serem proporcionais ou razoáveis e causariam locupletamento da parte autora. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação ou pela redução do valor fixado pelos alegados danos materiais e morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Evento 35) e sustentou os fundamentos da decisão profligada.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

1 O recurso foi tempestivamente apresentado e o preparo corretamente recolhido. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, já que a parte ré recorre de sentença de procedência. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se...

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