Acórdão Nº 5004739-68.2021.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5004739-68.2021.8.24.0092
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004739-68.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: JANE BIBIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)

RELATÓRIO

JANE BIBIANO DOS SANTOS interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, julgou improcedente a ação nos termos a seguir:

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JANE BIBIANO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA. Revogo a tutela deferida em sede de agravo de instrumento. Os efeitos da revogação, no entanto, passam a valer do trânsito em julgado desta sentença. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. (Evento 25)

Nas razões recursais, requer a anulação do instrumento, a devolução em dobro dos valores descontados da apelante, a condenação do apelado em dano moral no patamar de R$10.000,00. Não sendo este o entendimento, postula pela conversão da operação para empréstimo consignado (evento 3).

Com as contrarrazões (evento 38), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

Este é o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a autora contra sentença através da qual foi julgada improcedente os pedidos exordiais formulados nos autos de ação declaratória de inexistência do contrato de cartão de crédito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Adianta-se que a análise do apelo resta prejudicada.

Estabelece o art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil:

Art. 337 [...]

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

[...]

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Dessarte, como prevê o parágrafo 1º, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra cujo desfecho transitou em julgado.

Sob esse prisma, a constatação de coisa julgada fulmina a análise do mérito do processo, exigindo sua extinção.

Consoante o art. 485, V, do Código Fux: "O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Frise-se que a configuração da coisa julgada pode ser conhecida pelo magistrado de ofício, a teor do enunciado no §5º do art. 337 e no §3º do art. 485, V, ambos da Lei Adjetiva Civil.

Pois bem. Examinando o caderno processual, constata-se que há reprodução de ação idêntica já decidida e transitada em julgado a justificar o reconhecimento dos efeitos de coisa julgada.

A autora ajuizou a presente ação declaratória para anular suposto negócio jurídico contratado de maneira diversa da pretendida, resultando nos Termos de adesão n. 46285385, datado de 26/08/2016, no qual a fonte pagadora indicada é a de n. 6030290839 - aposentadoria por invalidez previdenciária (evento 18, contrato 2), o qual também foi objeto do processo n. 5005453-62.2020.8.24.0092, ajuizado em 18/08/2020, cuja decisão já transitou em julgado na data de 14/06/2022.

Com essas considerações, é imperiosa a extinção da presente demanda, culminando na prejudicialidade do exame das teses recursais.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE...

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