Acórdão Nº 5004741-89.2020.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 5004741-89.2020.8.24.0054 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004741-89.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: HAROLDO SWAROWSKY (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso adesivo interposto pelo Município, bem assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo servidor público, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno os recorrentes em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, pois vão deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037582553v2 e do código CRC 751825e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 28/2/2023, às 19:27:57
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004741-89.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: HAROLDO SWAROWSKY (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO DEMANDADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DO DEMANDANTE. SUSTENTADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRAZO...
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