Acórdão Nº 5004751-88.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5004751-88.2021.8.24.0090
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004751-88.2021.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: LUCCA FERMINIO FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores proposta por LUCCA FERMINIO FERREIRA em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS, pleiteando, em síntese, o pagamento de bolsa desportiva.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. (evento 55)

Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reformada decisão. (evento 64)

Analisando os documentos acostados aos autos, razão não assiste o Recorrente.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito, merecendo reforma, unicamente, quanto à correção monetária aplicada.

Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser revistos os consectários legais aplicados à condenação, considerando o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09.12.2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos...

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