Acórdão Nº 5004752-14.2020.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5004752-14.2020.8.24.0024
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004752-14.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDA (AUTOR) APELADO: EMPORIO COISA BOA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto contra a sentença que, nos autos da ação monitória que move Seraphini Comércio de Móveis Ltda em face do réu Empório Coisa Boa Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e improcedente a pretensão deduzida na reconvenção. Entendeu o magistrado que a prescrição no caso dos autos é quinquenal (do art. 206, § 5º, I, do CCB), e a cobrança de dívidas parceladas passa a fluir na data do vencimento de cada uma das parcelas convencionadas. Diante disso, declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 22.10.2015, uma vez que a propositura da demanda ocorreu em 22.10.2020, constituindo, em outra medida, como título executivo judicial as demais parcelas. Por fim, ante à sucumbência recíproca na lide principal, condenou ambos ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% a cargo da ré e 40% a cargo da autora, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e o autor ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, descontada a condenação total, em favor do causídico do réu. Já quanto à reconvenção, condenou o réu ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$ 300,00 (Ev. 34 - SENT1).

Sustenta a autora que a obrigação assumida no título cobrado é parcelada e, por isso, o início do prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última parcela, que ocorreu em 14.02.2016. Nessas condições, pugna pela reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento parcial da prescrição e, por conseguinte, reconhecer a integralidade dos valores do título executivo judicial. Outrossim, requer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se unicamente a apelada às custas e honorários advocatícios, com majoração dos mesmos nos termos do art. 85, §11, do CPC (Ev. 40 - APELAÇÃO1).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

Contrarrazões no Ev. 46 - CONTRAZAP1.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi...

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