Acórdão Nº 5004754-22.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5004754-22.2021.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004754-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ROSINEIA COSTA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES/RS AGRAVADO: URBANIZADORA ISAAC LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosineia Costa da Silva contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5020706-15.2020.8.24.0020, declarou a incompetência do Juízo da Comarca de Araranguá para processar e julgar o feito.

Sustenta a agravante que ajuizou a ação de obrigação de fazer na Comarca de Torres/RS, a qual foi julgada procedente; que propôs, equivocadamente, o cumprimento de sentença na Comarca de Criciúma, o qual fora remetido à Comarca de Araranguá/SC; que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá declarou-se incompetente para processar e julgar o feito; que a decisão merece reforma, pois é incontroversa a "localização de um dos executados na Comarca de Araranguá"; que atualmente tem domicílio em Criciúma e a alteração de competência obstaria seu acesso à justiça; por fim, informa que não recolheu o preparo e pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.

Requer, por isso, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá para processar e julgar o feito. Ao final, pretende o provimento do recurso.

Este Relator não conheceu do recurso, por considerar que a decisão agravada, na qual se declinou da competência, não se encontra inserida em qualquer das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, nem mesmo por uma interpretação extensiva.

Contra essa decisão, o parte agravante interpôs Agravo Interno, que foi provido com a determinação de retorno dos autos a este Relator para apreciação do presente agravo de instrumento.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

Primeiramente, observa-se que não houve preparo do agravo de instrumento (art. 1.007, do Código de Processo Civil), e à parte agravante não foi deferido, em Primeiro Grau, o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a parte agravante requereu a gratuidade da justiça nesta instância, para obstar a cobrança de preparo deste recurso.

Portanto, cabe analisar o pedido suscitado pela agravante de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Acerca da concessão de Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no que interessa.

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

"[...]

"§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

"[...]

"§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

A agravante juntou aos autos principais documentos, que, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, fazem presumir verdadeira sua alegação de não poder arcar com as custas processuais.

E considerando que os documentos apresentados revelam que a agravante não apresenta condições econômicas favoráveis, conforme demonstrativo de pagamento de salário acostado no Evento n. 1, Documentação 9 (autos principais), a gratuidade da justiça deve ser deferida, porém, nos moldes estabelecidos pelo art. 98, §5º, do CPC, restringindo-se tal benesse aos limites de tramitação do presente agravo, tão somente para isentá-la do recolhimento do respectivo preparo.

Superado este ponto, passa-se à análise do mérito recursal.

Importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de...

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