Acórdão Nº 5004757-11.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo5004757-11.2020.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004757-11.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-35.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


AGRAVANTE: MARCELO SCHMITZ ADVOGADO: LUIGI MONDADORI (OAB SC028317) AGRAVADO: ASTECA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) INTERESSADO: ZELIA SLONGO SCAFI


RELATÓRIO


Nos termos da decisão do Exmo. Des. José Maurício Lisboa (Evento 12), mudando o que deve ser mudado:
"Marcelo Schmitz interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0310841-30.2014.8.24.0039/01, rejeitou a respectiva impugnação e, por consequência, manteve a penhora, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento.
Para tanto, em síntese repisa o agravante a assertiva de que a penhora realizada seria nula, porquanto não fora intimado para cumprimento espontâneo da obrigação/pagamento voluntário do débito.
Salienta, assim, a necessidade de interposição do presente instrumento para o fim de conceder, inicialmente, o efeito suspensivo almejado e, em seguida, o provimento do reclamo para que seja reconhecida a nulidade da mencionada constrição e, ato contínuo, os atos posteriores à respectiva intimação do cumprimento de sentença."
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 12).
É o relatório

VOTO


Admissibilidade:
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares:
Ausentes questões preliminares.
Mérito:
Pretende o insurgente a reforma do decisum objurgado, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora efetuada nos autos de origem (Evento 152 - autos de origem).
Argumenta que houve vício na sua intimação pessoal para adimplir o débito espontaneamente, uma vez que o aviso de recebimento da intimação expedida pelo Juízo foi assinado por pessoa estranha a lide.
Ainda, aduz que "por meio do julgamento do agravo de instrumento nº 4009596-67.2018.8.24.0000 que fora declarada a nulidade da citação por edital da outra demandada do processo [...] referida decisão afeta diretamente o agravante, uma vez que, se não há citação, tampouco há processo, a sentença proferida no processo de conhecimento de origem caracteriza-se como ato jurídico inexistente, não surtindo efeitos no mundo jurídico." (Evento 1 - INIC1, fl. 7)
Desse modo, pugna pela nulidade do cumprimento de sentença a partir da determinação de sua intimação
Razão não lhe assiste.
Sobre a fase de...

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