Acórdão Nº 5004757-73.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5004757-73.2019.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004757-73.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INORI SERGIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Inori Sérgio da Silva em face de sentença que, proferida na "ação constitutiva e declaratória" ajuizada contra o Município de Florianópolis, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade dos valores por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 32 - SENT1 - autos de origem).

Irresignado, o apelante narrou que é servidor público municipal, alegando que esteve em desvio de função do cargo originário de "Motorista II - SAMU" para o cargo de "Motorista Socorrista", razão pela qual faria jus às diferenças salariais entre ambos (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).

Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da prova testemunhal postulada na origem, afirmando que o "julgamento antecipado da lide, sem a análise do requerimento de prova formulado pela parte, ofende o devido processo legal e cerceia seu direito à ampla defesa e ao contraditório" (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 8 - autos de origem).

No mérito, esclareceu que os cargos de "Motorista I" e "Motorista II" foram transformados no cargo de "Motorista" pelo Anexo II da Lei Complementar Municipal n. 503/14, a qual criou o novo cargo de "Motorista Socorrista", tendo este último a exigência de segundo grau completo do quesito de escolaridade (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 13 - autos de origem).

Argumentou que exerce no dia a dia as mesmas atribuições do cargo de "Motorista Socorrista", além de cumprir com o requisito do ensino médio completo, destacando que a própria municipalidade aponta a nomenclatura e a função desempenhada pelo servidor como a de "Motorista Socorrista - SAMU", seja no crachá, nas fichas de controle de ponto, ou nas escalas feitas pela Administração (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 13 - autos de origem).

Defendeu que, "além de conduzir este, ambulâncias e preservá-las, atende as vítimas de acidentes e chamados domiciliares, resgatando-as, prestando os primeiros socorros, auxiliando às vítimas em estado de urgência e emergência, realizando o atendimento pré-hospitalar e acompanhando-as no transporte até o hospital ou UPA'S, com o objetivo de estabilizar o quadro até que o paciente possa estar devidamente amparado por todos os recursos médicos necessários" (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fls. 15/16 - autos de origem).

Frisou que, "quando ingressou no serviço público, já possuía (...) curso de 'Motorista Socorrista', bem como o diploma de nível médio", critérios que antes eram exigidos para a ocupação do cargo/função de "Motorista Socorrista", afirmando que, com a transformação dos cargos, "percebe um valor inferior desde a implementação do novo plano de cargos e salários, ou seja, desde de maio de 2015" (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 23 - autos de origem).

Postulou, assim, que seja acolhida a preliminar aventada para cassar a sentença e determinar a retomada da instrução probatória na origem, ou, no mérito, o provimento do reclamo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de "motorista" e "motorista socorrista", com reflexos, desde maio de 2015 (Evento 37 - APELAÇÃO1 - fl. 28 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 42 - CONTRAZ1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 9 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso.

2. Do recurso de apelação:

2.1 Da ausência de cerceamento de defesa:

O art. 370 do CPC/15 estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo o magistrado indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme o parágrafo único do mencionado excerto legal.

Sobre o assunto, "o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (...) (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.10.19).

In casu, o togado singular destacou na sentença que a lide já estava pronta para julgamento, indeferindo de forma fundamentada a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, em especial diante das provas documentais acostadas nos autos, que seriam...

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