Acórdão Nº 5004759-91.2020.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5004759-91.2020.8.24.0125
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004759-91.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: JULCIMARA CARDOSO DE FREITAS (AUTOR) APELADO: MARCOS ANTONIO MAZOTINE JUNIOR (RÉU) APELADO: MARCOS ANTONIO MAZOTINE JUNIOR IMOVEIS (RÉU)

RELATÓRIO

Julcimara Cardoso de Freitas ajuizou, na comarca de Itapema, Ação de Cobrança, registrada com o n. 5004759-91.2020.8.24.0125, contra Marcos Antônio Mazotine Junior e Marcos Antônio Mazotine Junior Imóveis, na qual alegou, em linhas gerais, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa Sky Brigde Residence, mediante intermediação dos corretores réus.

Aduziu ter restado acordado que o pagamento das parcelas do contrato seria efetivado mediante a transferência de valores para conta dos corretores que repassariam a quantia à construtora, tendo os demandados deixado de proceder os devidos repasses referentes a seis parcelas, a partir de setembro de 2019, no montante de R$ 17.875,20.

Forte nesses argumentos, pugnou pela condenação dos requeridos à restituição da quantia depositada, bem como ao pagamento de perdas e danos consubstanciadas nos valores despendidos diretamente à construtora para a quitação das parcelas (R$ 18.816,33 - atualizados) e à reparação moral.

Foi indeferida a tutela antecipada que objetivava o bloqueio de cifras das contas bancárias da parte ré (Evento 10).

Após contestação (Evento 18) e réplica (Evento 22), sobreveio a sentença (Evento 32) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, à devolução do valor de R$ 17.857,20, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Julcimara Cardoso de Freitas, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 51), no qual pugnou pela procedência do pedido de reparação a título de perdas e danos.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Consoante relatado, a apelante objetiva a reforma da sentença para que os requeridos também sejam condenados ao pagamento das perdas e danos individualizados na inicial (R$ 18.816,33 - R$ 17.928,45/atualizados).

Para tanto, argumenta que como os...

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