Acórdão Nº 5004760-45.2020.8.24.0006 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5004760-45.2020.8.24.0006
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004760-45.2020.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: PEDRO SERGIO GOMES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Pedro Sérgio Gomes (autor) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A.
O dispositivo da decisão objurgada restou assim redigido (ev. 25):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), os pedidos formulados por PEDRO SERGIO GOMES em face de BANCO PAN S.A., para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado n. 33834747500001;
b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (22/12/2020 - EVENTO 8), no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC);
Determino a devolução ao réu do valor depositado na conta da parte autora, ainda não depositado em Juízo, no prazo de 15 dias.
Com indicação dos dados bancários da parte ré e o depósito do valor, expeça-se alvará.
Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade segue suspensa, por ser ele beneficiária da gratuidade da justiça, e condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por centos) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), dada a baixa complexidade da demanda.
Havendo recurso de apelação, considerando que no regime do Código de Processo Civil de 2015 não há exame de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, caberá ao Cartório proceder à intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido este, com ou sem manifestação, encaminhar os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 1.010 do CPC/2015).
Transitada em julgado e cumpridas as demais providências de praxe, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser feito em procedimento autônomo, por dependência, a teor da Orientação 56 da CGJ/SC.
Desde já, fica deferido eventual requerimento de devolução de documentos, observadas as disposições do CNCGJ/SC.
P. R. I.
Irresignada, a parte autora apelou. Aduziu que a compensação por danos morais é devida, posto que presentes os elementos ensejadores da obrigação de indenizar (ev. 30). No mais, aditou a apelação com a juntada de documento informando a permanência do desconto da parcela no benefício do autor para embasar o pleito de danos morais (ev. 32).
Intimada a parte ré, esta apresentou contrarrazões (ev. 37).
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. DO MÉRITO
2.1 DANOS...

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