Acórdão Nº 5004763-65.2019.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo5004763-65.2019.8.24.0125
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004763-65.2019.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDUARDO SILVA SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (OAB SC044338) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Valdir Alves Lima e Eduardo Silva Santos (28 e 18 anos de idade na época dos fatos, respectivamente), pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), em razão dos fatos assim narrados:
"Registram os autos que no dia 25 de agosto de 2019, por volta das 19 horas, na Rua 450, s/n, Bairro Leopoldo Zarling, em Itapema - SC, JOSÉ VALDIR ALVES DE LIMA e EDUARDO SILVA SANTOS em comunhão de esforços e unidade de designos com outro indivíduo ainda não identificado, com evidente animus necandi, ceifaram a vida de Cleverson Fernando da Silva, vulgo "Leco", tendo em vista desavenças anteriores não esclarecidas entre a vitima e os autores. Para tanto, os denunciados JOSÉ VALDIR ALVES DE LIMA e EDUARDO SILVA SANTOS e o outro indivíduo ainda não identificado se dirigiram até a frente da residência da vítima Cleverson Fernando da Silva (Rua 450, s/n, Bairro Leopoldo Zarling, em Itapema SC), chamaram-na, atraindo-a para fora, quando efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção a ela, acertando pelo menos sete dos disparos em diversas partes do corpo, causando-lhe as lesões que foram a causa efetiva da sua morte, conforme descrito no laudo pericial de fls. 34-43 (EVENTO 1). Os denunciados JOSÉ VALDIR ALVES DE LIMA e EDUARDO SILVA SANTOS agiram mediante dissimulação, dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima, eis que esta estava em casa, e aqueles chamaram-na para fora, como se fossem conhecidos seus, tendo ela saído, no que já foi atingida pelos disparos de arma de fogo, sem poder esboçar qualquer gesto defensivo." (Evento 1).
A pedido da autoridade policial, decretou-se a prisão temporária dos denunciados (Evento 1 dos autos n. 50045652820198240125), posteriormente convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 8 dos mencionados autos).
Postulada a revogação da custódia cautelar pelos denunciados, houve o indeferimento no Evento 25 da ação penal.
Recebida a peça acusatória em 22.11.2019 (Evento 5), os denunciados foram citados e ofertaram resposta escrita (Evento 29), por intermédio de defensor constituído.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 117 e 123) e os réus foram pronunciados pela prática, em tese, do delito imputado na denúncia. Consta do dispositivo da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi:
"Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados EDUARDO SILVA DOS SANTOS e JOSÉ VALDIR ALVES LIMA, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nego aos pronunciados o direito de recorrerem em liberdade, porque permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas, com fulcro no art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme antes exposto, bem como por mostrar-se a segregação necessária para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade evidenciada pela forma como praticado, em tese, o delito que lhe é imputado." (Evento 126).
A decisão transitou em julgado para as partes (Evento 137).
Cumpridas as diligências necessárias para a sessão do Tribunal do Júri, foi instalado o Conselho de Sentença. Na votação dos quesitos, os jurados deliberaram que:
"Em relação ao réu JOSÉ VALDIR ALVES LIMA;
Há prova da materialidade do fato; e
O réu não praticou o fato.
Demais quesitos, prejudicados.
No que se refere ao réu EDUARDO SILVA DOS SANTOS:
Há prova da materialidade do fato;
O réu praticou o fato;
O réu não devia ser absolvido; e
O homicídio foi cometido com dissimulação." (Evento 235).
Diante disso, a sentença teve o dispositivo assim redigido:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia, para os fins de:
- ABSOLVER o réu JOSÉ VALDIR ALVES LIMA da acusação pela morte de CLEVERSON FERNANDO DA SILVA (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal); e
- CONDENAR o réu EDUARDO SILVA DOS SANTOS (primário) na sanção imposta pelo art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (crime de homicídio qualificado pela dissimulação) (crime hediondo), à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Condeno exclusivamente o réu EDUARDO ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Expeça-se ordem de liberação em relação ao réu JOSÉ VALDIR ALVES DE LIMA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não se encontrar preso.
Nego ao réu EDUARDO o direito de recorrer em liberdade diante do fato de ter respondido ao processo preso. Ademais, com o reconhecimento da culpa pelo Conselho de Sentença, o imediato cumprimento da pena é decorrência lógica da condenação, não havendo infração ao preceito constitucional da presunção de inocência.
Em havendo recurso, expeça-se PEC provisório." (Evento 235).
Irresignado, Eduardo Silva dos Santos interpôs recurso de apelação (Evento 230).
Diante da inércia de seu procurador em apresentar as razões recursais, foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual sustentou, nas razões do Evento 257: a) contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos; b) sucessivamente, redução da pena em razão da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º).
Houve contrarrazões (Evento 262) pela manutenção da sentença.
Em 20.04.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo parcial conhecimento (não conhecer do pedido de participação de menor importância) e desprovimento do recurso (Evento 14 do apelo). Retornaram conclusos em 26.04.2021 (Evento 15 do apelo).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 966810v13 e do código CRC 1ef6450a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 3/6/2021, às 16:48:56














Apelação Criminal Nº 5004763-65.2019.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDUARDO SILVA SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (OAB SC044338) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido parcialmente e desprovido.
2. O apelante e o corréu absolvido foram denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, assim tipificado no CP:
"Art. 121. Matar alguém:
[...]
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos".
3. Segundo a defesa, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Salientou que "as testemunhas presentes no local dos fatos não visualizaram a execução do homicídio, não foi descoberto o autor dos disparos que culminou com o óbito da vítima".
Ainda disse que "As mesmas provas utilizadas para a condenação do recorrente, foram convincentes para absolver o Acusado VALDIR ALVES DE LIMA, exceto, a suposta confissão feita na fase inquisitorial, para a autoridade policial, a qual...

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