Acórdão Nº 5004765-15.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo5004765-15.2022.8.24.0033
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004765-15.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: ANDRE CASTELO DE SOUZA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o reeducando Andre Castelo de Souza interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução criminal n. 0010124-87.2014.8.24.0008, indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico de drogas (autos do SEEU, seq. 45.1).

O agravante alegou que o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, "não institui o tráfico de drogas como crime hediondo" e que coube à "Lei nº 8.072/1990 estabelecer, em rol taxativo do seu art. 1º, quais seriam os crimes considerados hediondos" e que, "após a novatio legis da Lei 13.964/2019, o tráfico de drogas não constou expressamente no rol de crimes hediondos" (autos do agravo, doc. 2, fl. 4).

Aduziu que "A antiga redação dada pela Lei 13.768/2018 - revogada pela Lei 13.964/2019 - equiparava o tráfico de drogas com os crimes hediondos" e que, "com a revogação do art. 2º, § 2º, não remanesce nenhum comando legal que equipara o tráfico de drogas aos crimes hediondos, salvo aquela contida no art. 2º da própria Lei de Crimes Hediondos que tão somente reproduz o comando constitucional de tornar o referido crime como insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança" (autos do agravo, doc. 2, fls. 5-6).

Narrou que "a Lei 13.964/2019, ao revogar expressamente o dispositivo legal que equiparava o delito do tráfico de drogas aos crimes hediondos para fins de progressão de regime, expôs os critérios de progressão no artigo 112 da Lei n. 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal), diferenciando frações para os delitos hediondos ou 'equiparados', sem mencionar quais seriam os delitos 'equiparados'" (autos do agravo, doc. 2, fl. 6).

Sustentou "que atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste menção expressa que estabeleça quais são os crimes equiparados a hediondos" e que "não pode o Poder Judiciário fazer uma interpretação extensiva no ponto, sob pena de sucumbirmos princípios basilares da democracia como os princípios da legalidade e da anterioridade" (autos do agravo, doc. 2, fl. 6).

Por fim, enfatizou que "Ao transcrever que não se considera hediondo o dito tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas também deixar de prever expressamente¸ por meio de aparato legal que se propôs a 'aperfeiçoar a Lei Penal e Processual Penal', a hediondez do tráfico de drogas, não existe fundamento jurídico válido, após a reforma trazida pela Lei 13.964/2019, para considerar o tráfico de drogas como crime hediondo" (autos do agravo, doc. 2, fl. 8).

Diante disso, requereu a reforma da decisão para afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime e, considerando que "à época da prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, era reincidente, a aplicação da fração de progressão deve ser de 20% (1/5)" (autos do agravo, doc. 2, fl. 11).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (autos do agravo, doc. 9).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 10).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Strecker Schmitt, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (doc. 6).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O agravante postulou o afastamento do caráter...

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