Acórdão Nº 5004766-65.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5004766-65.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004766-65.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: VIRTUOSA FRANCHISING LTDA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de VIRTUOSA FRANCHISING LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na medida cautelar antecedente n.º 5033926-55.2022.8.24.0038 que determinou que a agravante "forneça os registros relativos ao endereço de protocolo de internet, endereço de IP, data e hora da criação do perfil, portas lógicas de origem da conexão e histórico de acessos pelo responsável do domínio "https://www.instagram.com/virtuosa_centrodeestetica_", no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00" (evento 11, item 1, da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, que já cumpriu com a determinação judicial, de modo que deve ser afastada a multa fixada. Disse que não existe obrigação legal para fornecer, tampouco armazenar, a porta lógica de origem, sendo que as informações já fornecidas são suficientes para identificação almejada. Discorreu, também, sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, pelo que deve ser afastada a sanção. Falou, ainda, do não cabimento das astreintes, bem como de seu valor exagerado.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 28/11/2022, a Dra. VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA, determinou que a agravante "forneça os registros relativos ao endereço de protocolo de internet, endereço de IP, data e hora da criação do perfil, portas lógicas de origem da conexão e histórico de acessos pelo responsável do domínio "https://www.instagram.com/virtuosa_centrodeestetica_", no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00" (evento 11, item 1, da origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 12), este Relator, no dia 22/02/2023, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a medida cautelar antecedente concedida na origem.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Da inovação recursal
A pretensão da parte agravante em debater o eventual cumprimento da tutela de urgência antecipada concedida na origem, seja para demonstrar a satisfação da ordem,...

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