Acórdão Nº 5004769-39.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022
Número do processo | 5004769-39.2019.8.24.0039 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004769-39.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: GTS DO BRASIL LTDA (AUTOR) APELADO: ACTUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"GTS DO BRASIL LTDA propôs ação de rito comum contra ACTUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA por meio da qual requer a condenação desta ao pagamento de restituição e indenização por danos materiais. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 29-11-2018, adquiriu da ré 10.118 kg de chapa de alumínio (9,5 x 1500 x 3000 liga 5086-0), por meio de dois lotes, totalizando o valor de R$ 246.580,22; b) recebeu a mercadoria no dia seguinte, mas somente utilizou a matéria prima em março de 2019; c) após a utilização de 762,70 kg, um dos lotes começou a apresentar problemas no momento de sua industrialização, como trincas e quebras; d) à vista disso, enviou amostras do produto para análise laboratorial, sobrevindo a informação de que o material possuía uma quantidade excessiva de precipitados; e) entrou em contato com a ré, a qual solicitou o envio de amostras do produto e ofereceu duas propostas para solução do problema. Entretanto, por não satisfazerem os seus interesses, as propostas não foram aceitas; f) em 29-3-2019, tentou devolver o produto, mas o diretor da ré, Sr. Plácido Peres, negou o recebimento e não autorizou que o material fosse descarregado na sede da empresa; g) não havendo acordo entre as partes, deixou o material na sede da ré, mesmo contra a vontade desta; h) gastou R$ 2.050,00 para realizar a análise laboratorial do produto e R$ 2.300,00 para devolvê-lo à ré (despesa com transporte e diária do motorista), os quais devem ser ressarcidos, além do montante de R$ 227.993,34, correspondente ao valor do material devolvido. Valorou a causa em R$ 232.343,34 e juntou documentos (Evento 1).
Os autos foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, que determinou a citação da ré (Evento 9, DESPADEC1).
Citada (Evento 22, AR1), a ré contestou (Evento 25, CONT1), arguindo as preliminares de decadência, falta de interesse processual e incompetência do juízo. No mérito, alegou, em síntese, a culpa exclusiva da autora por não utilizar o material adequadamente, bem como informou que o produto foi descarregado no antigo local de sua sede, de modo que nunca teve acesso a ele. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos. Juntou procuração (Evento 25, PROC2) e documentos (Evento 25).
Houve réplica (Evento 31, RÉPLICA1).
Em seguida, aquele juízo declinou da competência para processar e julgar o feito (Evento 33, DESPADEC1), sendo os autos distribuídos a este juízo.
Acolhida a competência, determinou-se a intimação das partes para que informassem quais provas pretendiam produzir (Evento 41, DESPADEC1).
Com as respostas (Evento 45, TESTEMUNHAS1 e Evento 46, TESTEMUNHAS1), os autos vieram-me conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 50, SENT1), cujo dispositivo transcrevo:
"Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado em razão da decadência do direito postulado (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos."
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 56, APELAÇÃO1). Em suas razões, a apelante alega que seria equivocada a interpretação da sentença que adotou o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação, pois o §1º do art. 445 prevê que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis. A apelante sustentou que o transcurso do prazo decadencial somente iniciou-se em 12/04/2019 quando ficou esclarecido como sendo o lote defeituoso da nota fiscal n. 4594, e que, por isso não se operou a decadência. Ao fim, pugnou pela reforma da sentença.
A empresa ré apresentou contrarrazões (Evento 62, CONTRAZAP1).
VOTO
Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: GTS DO BRASIL LTDA (AUTOR) APELADO: ACTUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"GTS DO BRASIL LTDA propôs ação de rito comum contra ACTUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA por meio da qual requer a condenação desta ao pagamento de restituição e indenização por danos materiais. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 29-11-2018, adquiriu da ré 10.118 kg de chapa de alumínio (9,5 x 1500 x 3000 liga 5086-0), por meio de dois lotes, totalizando o valor de R$ 246.580,22; b) recebeu a mercadoria no dia seguinte, mas somente utilizou a matéria prima em março de 2019; c) após a utilização de 762,70 kg, um dos lotes começou a apresentar problemas no momento de sua industrialização, como trincas e quebras; d) à vista disso, enviou amostras do produto para análise laboratorial, sobrevindo a informação de que o material possuía uma quantidade excessiva de precipitados; e) entrou em contato com a ré, a qual solicitou o envio de amostras do produto e ofereceu duas propostas para solução do problema. Entretanto, por não satisfazerem os seus interesses, as propostas não foram aceitas; f) em 29-3-2019, tentou devolver o produto, mas o diretor da ré, Sr. Plácido Peres, negou o recebimento e não autorizou que o material fosse descarregado na sede da empresa; g) não havendo acordo entre as partes, deixou o material na sede da ré, mesmo contra a vontade desta; h) gastou R$ 2.050,00 para realizar a análise laboratorial do produto e R$ 2.300,00 para devolvê-lo à ré (despesa com transporte e diária do motorista), os quais devem ser ressarcidos, além do montante de R$ 227.993,34, correspondente ao valor do material devolvido. Valorou a causa em R$ 232.343,34 e juntou documentos (Evento 1).
Os autos foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, que determinou a citação da ré (Evento 9, DESPADEC1).
Citada (Evento 22, AR1), a ré contestou (Evento 25, CONT1), arguindo as preliminares de decadência, falta de interesse processual e incompetência do juízo. No mérito, alegou, em síntese, a culpa exclusiva da autora por não utilizar o material adequadamente, bem como informou que o produto foi descarregado no antigo local de sua sede, de modo que nunca teve acesso a ele. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos. Juntou procuração (Evento 25, PROC2) e documentos (Evento 25).
Houve réplica (Evento 31, RÉPLICA1).
Em seguida, aquele juízo declinou da competência para processar e julgar o feito (Evento 33, DESPADEC1), sendo os autos distribuídos a este juízo.
Acolhida a competência, determinou-se a intimação das partes para que informassem quais provas pretendiam produzir (Evento 41, DESPADEC1).
Com as respostas (Evento 45, TESTEMUNHAS1 e Evento 46, TESTEMUNHAS1), os autos vieram-me conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 50, SENT1), cujo dispositivo transcrevo:
"Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado em razão da decadência do direito postulado (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos."
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 56, APELAÇÃO1). Em suas razões, a apelante alega que seria equivocada a interpretação da sentença que adotou o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação, pois o §1º do art. 445 prevê que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis. A apelante sustentou que o transcurso do prazo decadencial somente iniciou-se em 12/04/2019 quando ficou esclarecido como sendo o lote defeituoso da nota fiscal n. 4594, e que, por isso não se operou a decadência. Ao fim, pugnou pela reforma da sentença.
A empresa ré apresentou contrarrazões (Evento 62, CONTRAZAP1).
VOTO
Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao...
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