Acórdão Nº 5004777-09.2020.8.24.0030 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5004777-09.2020.8.24.0030
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004777-09.2020.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004777-09.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VALDONI DE SOUZA BORGES (RÉU) ADVOGADO: Caroline Bongiolo da Silva (OAB SC027826) APELANTE: NATAN DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: Caroline Bongiolo da Silva (OAB SC027826) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Natan de Souza, com 32 (trinta e dois) anos de idade e de Valdoni de Souza Borges, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

No dia 27 de novembro de 2020, por volta das 18 horas, na residência localizada na Rua Aroldo Vichietti, s./n., bairro Vila Nova, neste Município, os denunciados Natan de Souza e Valdoni de Souza Borges, em concurso de agentes, de maneira livre e consciente, imbuídos de evidente propósito de assenhorear-se de bens alheios, subtraíram para si 1 (um) semovente domesticável de produção, gado, avaliado em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), de propriedade da vítima Willian Machado da Silva.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente, cuja parte dispositiva foi assim resumida (evento 106):

JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

1) CONDENAR VALDONI DE SOUZA BORGES, pelo crime do artigo 155, §§ 4º, IV, e 6º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo valor a unidade, e

2) CONDENAR NATAN DE SOUZA, pelo crime do artigo 155, §§ 4º, IV, e 6º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo valor a unidade. Substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e ao pagamento do valor equivalente a um salário mínimo à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

Reconheço o direito dos réus de recorrerem em liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Condeno o réu ao pagamentos das custas processuais (art. 804, do CPP), mas ora lhe concedo o benefício da justiça gratuita.

Restituam-se os bens apreendidos nos termos da fundamentação supra à legítima proprietária, independentemente do trânsito em julgado, conforme pedidos dos eventos 87 e 90. Oficie-se à autoridade policial. Restitua-se a Natan o celular apreendido.

A defesa de Natan de Souza e de Valdoni de Souza Borges interpôs recurso de apelação (evento 113). Em suas razões recursais (evento 10), pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Contrarrazões no evento 14.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 17).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1691976v5 e do código CRC 21cc21df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 2/12/2021, às 18:12:34





Apelação Criminal Nº 5004777-09.2020.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004777-09.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VALDONI DE SOUZA BORGES (RÉU) ADVOGADO: Caroline Bongiolo da Silva (OAB SC027826) APELANTE: NATAN DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: Caroline Bongiolo da Silva (OAB SC027826) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A defesa de Natan de Souza e de Valdoni de Souza Borges pugna pela absolvição da prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal, ante a insuficiência probatória e conseguinte aplicação do princípio do in dubio pro reo.

No entanto sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 27 de novembro de 2020, na rua Aroldo Vichietti, bairro Vila Nova, na cidade de Imbituba, por volta das 15h, os apelantes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram 1 (um) semovente domesticável de produção, consistente numa cabeça de gado pertencente a Willian Machado da Silva

A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 1 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 2-8 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Apreensão (fl. 9 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Avaliação (fl. 10 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 15 do evento 1 do inquérito policial), Relatório de Informações (evento 36 do inquérito policial) e depoimentos colhidos no inquérito policial devidamente renovados sob o crivo do contraditório.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

O apelante Natan de Souza, no inquérito policial (evento 1 do inquérito policial), discorreu que por volta das 12h30min estava nas imediações do bairro Vila Nova. Disse que o apelante Valdoni entrou em contato consigo e informou que o reboque do seu veículo estava danificado, razão por que solicitou que realizasse o transporte do semovente que ele havia comprado. Narrou que cobrou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transporte. Disse que se deslocou até o local e ele apontou onde o semovente deveria ser entregue. Discorreu que foi um indivíduo lhe procurou e perguntou se havia realizado algum frete. Nessa ocasião, foi informado que o gado transportado era proveniente de crime de furto. Em razão disso, acionou a guarnição policial. Disse que não mantinha relação de amizade com Valdoni. Negou envolvimento na prática do crime de furto. Narrou que já havia emprestado seu reboque para "Macho".

Sob o crivo do contraditório, conforme resumido na sentença (evento 106), discorreu que:

[...] estava em casa quando alguém lhe telefonou solicitando seus serviços de frete no bairro Vila Nova. Ao chegar ao local, com o Sandero, de cor prata, e a boiadeira, um homem que estava com um veículo Gol enguiçado, de cor dourada ou cinza, e um reboque se identificou como Josias, de apelido "Macho", e lhe pediu para que levasse uma vaca que estava no local até um sítio localizado na região da Penha, por R$ 150,00. Relatou que, ao chegar ao sítio para deixar o animal estavam Ana Maria Botelho Fortunato e seus dois filhos, diversamente do mencionado por ela em juízo. Voltou para sua residência e pouco tempo depois a vítima Willian, com outro homem, foi até a sua casa e lhe perguntou se fazia serviços de frete. Referiu que o ofendido sacou uma arma e o ameaçou para que ele o levasse até a propriedade onde estava o animal furtado. Chegando ao local, Willian reconheceu sua vaca e exigiu que Natan a levasse de volta para o mesmo local do furto. Mencionou que o reboque é original de fábrica e que não possui nenhuma característica distinta, e que dias antes um reboque idêntico ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT