Acórdão Nº 5004779-48.2021.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo5004779-48.2021.8.24.0125
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004779-48.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: CLEVERTON JOSE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Cleverton José Alves, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia (Evento 1 dos autos da ação penal):

No dia 17 de junho de 2021, por volta das 10 horas e 18 minutos, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e com manifesto animus furandi, é que o denunciado CLEVERTON JOSE ALVES dirigiu-se ao prédio localizado na Avenida Nereu Ramos, n. 2165, bairro Centro, em Itapema, de propriedade de Teresinha Schmidt Dal Paz, para concretização do visado desiderato ilícito.

Nas condições de tempo e lugar mencionadas, utilizando-se de um alicate, o denunciado CLEVERTON JOSE ALVES, mediante rompimento de obstáculo, buscou subtrair, para si, vários pedaços de fios de cobre e um relógio odômetro (auto de exibição e apreensão de fl. 14), bens avaliados em R$ 1.450,00 (auto de avaliação indireta de fl. 16).

Ressalte-se que o ilícito não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois foi flagrado por Welington Luiz Silva - cujo irmão alienou o imóvel para a vítima Teresinha Schmidt Dal Paz - ocasião em que surpreendeu o denunciado CLEVERTON JOSE ALVES na entrada do prédio com um alicate buscando subtrair os objetos.

Também, em outras oportunidades, em dias e horários a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual, mediante rompimento de obstáculo, ao arrombar a porta que liga a garagem ao interior do edifício e a porta dos fundos do local, o denunciado CLEVERTON JOSE ALVES subtraiu, para si, diversos objetos do empreendimento, elencados no Laudo Pericial de evento 23 e informação de evento 25, resultando em prejuízo à vítima de aproximadamente R$ 25.000,00.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, e art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva na forma do art. 71, caput, do Código Penal, imputando-lhe pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito dias-multa), cada qual no valor mínimo legal (Evento 87 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio de seu defensor dativo, manifestando-se pelo desejo de arrazoar o reclamo nesta Instância Recursal, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 97 dos autos da ação penal).

Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a defesa do acusado apresentou suas razões de insurgência, por meio das quais pugna: a) pelo afastamento da qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa; b) pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob alegação de que as exasperações realizadas sentencialmente seriam inidôneas; c) subsidiariamente, pela utilização do patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, com readequação da pena aplicada; d) por fim, pela fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, em razão da atuação recursal (Evento 11).

A representante do Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 15).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 18).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2406007v12 e do código CRC 284d4057.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 28/6/2022, às 19:10:2





Apelação Criminal Nº 5004779-48.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: CLEVERTON JOSE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Cleverton José Alves pela prática das infrações tipificadas no art. 155, § 4º, inciso I, e art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

Ab initio, convém registrar que, muito embora o réu tenha manifestado o desejo de não recorrer da sentença por ocasião de sua intimação (Evento 95 dos autos da ação penal), tal circunstância não impede que o apelo interposto por sua defesa técnica seja conhecido, uma vez que, em que pese a existência de divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema, o entendimento majoritário é no sentido de que prevalece o desejo de insurgência contra a decisão, em obediência ao princípio da ampla defesa.

Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 705, in verbis: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido (em que pese parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seu objeto.

I - Da alegada necessidade de afastamento da qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa

Inicialmente, pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, sob argumento de não comprovação de que o acusado seria o responsável pelo arrombamento.

Segundo consta na denúncia, no dia 17/06/2021, por volta das 10h18min, o acusado buscou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, vários pedaços de fios de cobre e um relógio odômetro de um prédio, conduta esta que não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade. Além disso, em outras oportunidades anteriores, o acusado teria subtraído para si diversos objetos do referido empreendimento, também mediante rompimento de obstáculo.

No decreto condenatório, entendeu o MM. Juiz a quo, todavia, pela aplicação da qualificadora em comento tão somente em relação à primeira conduta praticada pelo acusado, referente ao furto consumado, tendo em vista que na segunda conduta, consistente em tentativa de novo furto, o acesso ao imóvel já estaria livre em razão da primeira ação delitiva perpetrada.

De fato, à luz do conjunto probatório constante nos autos, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar a referida qualificadora.

Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Teresinha Schmidt Dal Paz, proprietária do prédio em que se deu o furto, explicou que o acusado...

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