Acórdão Nº 5004785-10.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2022
Número do processo | 5004785-10.2022.8.24.0064 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5004785-10.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: ROLEAN JOSE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado ROLEAN JOSE DE OLIVEIRA em face de decisão do mov. seq. 47.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0005170-06.2012.8.24.0125 (SEEU), que, ao deferir pedido de remição por estudo, por nova aprovação do reeducando em exame nacional de certificação de nível de ensino (ENCCEJA - EM), para evitar duplicidade, descontou dias remidos anteriormente em razão de atividades regulares de ensino por meio do CEJA -EM.
A defesa técnica sustenta, em síntese, que a aprovação no exame confere ao preso o direito à remição, independentemente de prévia obtenção do benefício por aprovação no mesmo nível de ensino ou por dedicação a atividade regular de ensino, já que o agravante efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento em suas atividades. Enfatiza que tal entendimento melhor "se coaduna com uma política de redução de danos na execução penal". Com base nisso, postula "o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que sejam mantidos os 80 dias de remição concedidos em razão da aprovação parcial do apenado no ENCCEJA/2020, os 20 dias concedidos em virtude da aprovação parcial no ENEM/2016 e os 21 dias obtidos em atividades regulares de estudo, não havendo se falar em revogação de 21 dias dessa remição" (evento 1 dos autos recursais do primeiro grau).
Foram ofertadas as contrarrazões e o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (eventos 5 e 11 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 6 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, por meio da presente insurgência, a defesa técnica pretende ver reconhecido o direito do apenado à remição por nova aprovação em exame de certificação, independentemente de benefícios já obtidos por estudo relativamente ao mesmo nível de ensino.
A pretensão é de manifesta insubsistência jurídica.
A decisão recorrida, no ponto, está em consonância com o entendimento desta Câmara ao afirmar a impossibilidade de ser duplamente concedida a remição baseada em idêntico...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: ROLEAN JOSE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado ROLEAN JOSE DE OLIVEIRA em face de decisão do mov. seq. 47.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0005170-06.2012.8.24.0125 (SEEU), que, ao deferir pedido de remição por estudo, por nova aprovação do reeducando em exame nacional de certificação de nível de ensino (ENCCEJA - EM), para evitar duplicidade, descontou dias remidos anteriormente em razão de atividades regulares de ensino por meio do CEJA -EM.
A defesa técnica sustenta, em síntese, que a aprovação no exame confere ao preso o direito à remição, independentemente de prévia obtenção do benefício por aprovação no mesmo nível de ensino ou por dedicação a atividade regular de ensino, já que o agravante efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento em suas atividades. Enfatiza que tal entendimento melhor "se coaduna com uma política de redução de danos na execução penal". Com base nisso, postula "o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que sejam mantidos os 80 dias de remição concedidos em razão da aprovação parcial do apenado no ENCCEJA/2020, os 20 dias concedidos em virtude da aprovação parcial no ENEM/2016 e os 21 dias obtidos em atividades regulares de estudo, não havendo se falar em revogação de 21 dias dessa remição" (evento 1 dos autos recursais do primeiro grau).
Foram ofertadas as contrarrazões e o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (eventos 5 e 11 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 6 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, por meio da presente insurgência, a defesa técnica pretende ver reconhecido o direito do apenado à remição por nova aprovação em exame de certificação, independentemente de benefícios já obtidos por estudo relativamente ao mesmo nível de ensino.
A pretensão é de manifesta insubsistência jurídica.
A decisão recorrida, no ponto, está em consonância com o entendimento desta Câmara ao afirmar a impossibilidade de ser duplamente concedida a remição baseada em idêntico...
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