Acórdão Nº 5004796-74.2020.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5004796-74.2020.8.24.0075
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004796-74.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: CLEITON DA SILVA STAPAZZOLLI (EMBARGANTE) APELADO: CÉLIO COSTA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cleiton da Silva Stapazzolli recorreu da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos contra Célio Costa, em que o juiz de origem indeferiu a petição inicial, por considerar intempestivos os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais (Ev. 10 -PG).
O apelante defende que (i) a sentença é nula por não ter aplicado a Súmula n. 84 do STJ ao caso, nem ter demonstrado a existência de distinção de seu enunciado da situação dos autos, violando assim o art. 489, §1º, do CPC/15; (ii) o contrato particular de compra e venda não levado a registro é suficiente para a defesa da posse do imóvel pela via dos embargos de terceiro; (iii) o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos é a data da ciência da constrição da posse, e não a data da assinatura da carta de arrematação; e (iv) o interesse de agir está caracterizado.
Contrarrazões no Ev. 23.
O recurso é tempestivo e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos de terceiro que tem por objeto o lote de n. 30, da quadra n. 71, do Loteamento Balneário Campos Verdes, situado no município de Jaguaruna - SC, arrematado em leilão promovido nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0300949-52.2015.8.24.0075 em que figura como exequente o aqui apelado.
1. Não vinga a alegação inicial do recorrente de nulidade da sentença por falta de enfrentamento do pedido de aplicação da Súmula n. 84 do STJ ao caso.
O aludido enunciado versa sobre a possibilidade de admissão de embargos de terceiro opostos por proprietário/possuidor que não levou a registro o contrato particular de compra e venda do imóvel constrito. Ele, contudo, em nada alteraria o desfecho de extinção dado ao caso, fundamentado na intempestividade dos embargos deflagrados após o prazo previsto no art. 675 do CPC/15.
Nesse contexto, ainda que o juiz tenha ligeiramente mencionado na sentença a falta de prova da propriedade do bem, era desnecessário o aprofundamento de qualquer debate em torno do assunto, frente à...

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