Acórdão Nº 5004798-93.2020.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo5004798-93.2020.8.24.0091
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004798-93.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MASTER PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: TIRZA BILLIG BERTOLLO (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 31.03.2021 (evento 46), mas o recolhimento do preparo recursal somente foi comprovado no dia 05.04.2021, após o horário devido (evento 49).

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na quarta-feira (31/03), sendo os dias seguintes 1 e 2 de abril (feriado) e, ainda, do dia 3 de abril até 4 de abril (final de semana), entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

No caso, o recurso foi protocolado no dia 31.03.2021 (quarta-feira), às 23h07min e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 02.04.2021 (sexta-feira; feriado), no mesmo horário. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia seguinte com expediente forense dia 05.04.2021, às 13h.

Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 05.04.2021, às 16h28min, conforme evento 49, de forma intempestiva, portanto.

Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM...

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