Acórdão Nº 5004801-04.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022
Número do processo | 5004801-04.2019.8.24.0020 |
Data | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004801-04.2019.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO TRAMONTIN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 209 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte Autora, isento o ente público por imposição legal, e, no mais, condena-se ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, em relação o autor, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034034305v2 e do código CRC d1289fdb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/12/2022, às 12:57:36
RECURSO CÍVEL Nº 5004801-04.2019.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO TRAMONTIN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - SUSTENTADA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INSUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ - ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS - DESCABIMENTO - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DA...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO TRAMONTIN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 209 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte Autora, isento o ente público por imposição legal, e, no mais, condena-se ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, em relação o autor, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034034305v2 e do código CRC d1289fdb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/12/2022, às 12:57:36
RECURSO CÍVEL Nº 5004801-04.2019.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO TRAMONTIN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - SUSTENTADA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INSUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ - ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS - DESCABIMENTO - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO