Acórdão Nº 5004801-92.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5004801-92.2019.8.24.0023 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004801-92.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: GSP HOTELARIA INGLESES LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital:
"ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD propôs "ação declaratória condenatória" contra GPS HOTELARIA INGLESES LTDA.
Aduziu, em síntese, que constatou que o réu vem se utilizando de obras musicais, mediante disponibilização de televisões no interior dos quartos, sem o devido recolhimento prévio previsto na Lei de Direitos Autorais.
Indicou os fundamentos jurídicos de seu pedido, valorou a causa e requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência inibitória para determinar a suspensão de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo réu por meio da utilização de aparelhos de rádio e TV, enquanto não providenciar a sua expressa autorização. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória postulada, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas mensais vencidas a partir de agosto/2016, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda.
Foi concedida a tutela de urgência inibitória (evento 14).
Citado (evento 19), o réu apresentou contestação (evento 20), sustentando, em suma, que: (i) inexiste obrigação de pagar, porquanto a veiculação dos conteúdos ocorreu em local privado, no quarto do hóspede, que não pode ser considerada localidade coletiva; (ii) as taxas cobradas já foram pagas no momento de contratação de fornecimento de TV por assinatura; (iii) há necessidade de apuração do cálculo apresentado pela autora, por meio de liquidação de sentença.
Houve réplica (evento 22).
Em sede do agravo de instrumento n. 5003267-85.2019.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a medida liminar concedida (evento 20).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 37 e 39)".
Sobreveio sentença (Evento 45) na qual a magistrada Sabrina Menegatti Pitsica julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD contra GSP HOTELARIA INGLESES LTDA e, por conseguinte:
(i) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 36.526,14 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada valor devido, além das parcelas que se venceram no curso da ação.
(ii) DETERMINO a suspensão de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo réu mediante a utilização de aparelhos de rádio e TV, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 53; PG), à qual foram atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo em decisão deste relator nos autos n. 5016329-27.2021.8.24.0000 (Evento 8; SG), aduzindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que obstada a expedição de ofício à empresa fornecedora do serviço de TV a cabo, prova necessária para aclarar se há cobrança em duplicidade dos direitos autorais.
No mérito, aventou: (a) não haver obrigação de licença de reprodução de conteúdo musical, literomusical e audiovisual em quartos de hotel, eis que não se trata de localidade de frequência coletiva, mas sim apenas a extensão da moradia do hóspede; (b) não há fato gerador da taxa ao ECAD por disponibilização de aparelhos televisivos ou radiofônicos em quartos de hotel, pois, diante da contratação de serviço de TV a cabo, haveria bis in idem; (c) subsidiariamente, ainda que se entenda haver a obrigação, o saldo devedor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio da realização de perícia técnica; e (d) as astreintes fixadas para forçar o cumprimento da tutela inibitória são desproporcionais frente ao valor da obrigação, impondo-se, por isso, a limitação a este patamar (R$ 36.526,14).
Contrarrazões ofertadas (Evento 60; PG).
É o...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: GSP HOTELARIA INGLESES LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital:
"ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD propôs "ação declaratória condenatória" contra GPS HOTELARIA INGLESES LTDA.
Aduziu, em síntese, que constatou que o réu vem se utilizando de obras musicais, mediante disponibilização de televisões no interior dos quartos, sem o devido recolhimento prévio previsto na Lei de Direitos Autorais.
Indicou os fundamentos jurídicos de seu pedido, valorou a causa e requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência inibitória para determinar a suspensão de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo réu por meio da utilização de aparelhos de rádio e TV, enquanto não providenciar a sua expressa autorização. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória postulada, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas mensais vencidas a partir de agosto/2016, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda.
Foi concedida a tutela de urgência inibitória (evento 14).
Citado (evento 19), o réu apresentou contestação (evento 20), sustentando, em suma, que: (i) inexiste obrigação de pagar, porquanto a veiculação dos conteúdos ocorreu em local privado, no quarto do hóspede, que não pode ser considerada localidade coletiva; (ii) as taxas cobradas já foram pagas no momento de contratação de fornecimento de TV por assinatura; (iii) há necessidade de apuração do cálculo apresentado pela autora, por meio de liquidação de sentença.
Houve réplica (evento 22).
Em sede do agravo de instrumento n. 5003267-85.2019.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a medida liminar concedida (evento 20).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 37 e 39)".
Sobreveio sentença (Evento 45) na qual a magistrada Sabrina Menegatti Pitsica julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD contra GSP HOTELARIA INGLESES LTDA e, por conseguinte:
(i) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 36.526,14 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada valor devido, além das parcelas que se venceram no curso da ação.
(ii) DETERMINO a suspensão de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo réu mediante a utilização de aparelhos de rádio e TV, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 53; PG), à qual foram atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo em decisão deste relator nos autos n. 5016329-27.2021.8.24.0000 (Evento 8; SG), aduzindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que obstada a expedição de ofício à empresa fornecedora do serviço de TV a cabo, prova necessária para aclarar se há cobrança em duplicidade dos direitos autorais.
No mérito, aventou: (a) não haver obrigação de licença de reprodução de conteúdo musical, literomusical e audiovisual em quartos de hotel, eis que não se trata de localidade de frequência coletiva, mas sim apenas a extensão da moradia do hóspede; (b) não há fato gerador da taxa ao ECAD por disponibilização de aparelhos televisivos ou radiofônicos em quartos de hotel, pois, diante da contratação de serviço de TV a cabo, haveria bis in idem; (c) subsidiariamente, ainda que se entenda haver a obrigação, o saldo devedor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio da realização de perícia técnica; e (d) as astreintes fixadas para forçar o cumprimento da tutela inibitória são desproporcionais frente ao valor da obrigação, impondo-se, por isso, a limitação a este patamar (R$ 36.526,14).
Contrarrazões ofertadas (Evento 60; PG).
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