Acórdão Nº 5004803-52.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo5004803-52.2019.8.24.0091
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5004803-52.2019.8.24.0091/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: DIEGO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANALIA APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB SC048313) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Diego Silveira ajuizou "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela", que tramitou na Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis, em face do Estado de Santa Catarina, visando anular a questão de n. 23 e alterar o gabarito da questão n. 21, ambas da prova objetiva da seleção interna para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 056/DIE/PMSC/2019).
Na inicial, o demandante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que a questão n. 21 da prova objetiva contém erro grave por parte da banca avaliadora, eis que a alternativa "A" é incorreta, e não o item "D" como indicado no gabarito oficial. Quanto à questão de n. 23, aponta que o conteúdo exigido não estava previsto no edital, exigindo conhecimento de outras normativas, situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão.
Requereu, liminarmente, a constatação da ilegalidade das questões para alteração do gabarito oficial da questão n. 21 e a anulação da questão de n. 23, com a respectiva atribuição de pontuação e sua reclassificação no certame; ao final, postulou o julgamento de procedência dos pedidos para confirmação da medida.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu em parte o pleito liminar para anular apenas a questão de n. 21 (Evento 11).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 34) alegando que as questões não apresentam conteúdo incompatível com o edital regulador do certame, estando inseridas no conteúdo programático. Diz que não houve erro material ou decisão teratológica da banca examinadora, a qual anulou as questões que estavam em descompasso com as regras editalícias na fase de julgamento dos recursos, preservando a isonomia entre os candidatos. Apontou os limites da intervenção judicial em casos da espécie. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença (Evento 43), o magistrado julgou procedente em parte o pedido do autor para anular apenas a questão n. 23; quanto à questão n. 21, o juízo entendeu que o pleito do demandante na inicial não era para anulação, mas somente para reforma do gabarito e, por isso, julgou improcedente nesta parte; o dispositivo encontra-se assim redigido:
3. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para anular a questão de n. 23 da prova objetiva. Determino a reclassificação da parte autora no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 056/DIE/2019, seja efetuada sua convocação para o próximo Curso de Formação de Cabos, com início previsto para o dia 26/02/2020.
Revogo a decisão liminar do evento 24.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento imediato dessa decisão.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 485, I, do CPC).
Como há sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, e dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão arcados na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º e do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 35, alínea "j", da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Ainda assim, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 51), corroborando os argumentos lançados em contestação no tocante à regularidade da questão n. 23. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Também irresignado, o autor apelou (Evento 56) justificando que o pedido para alteração do gabarito da questão n. 21 tinha por fundamento a ilegalidade da questão, haja vista existir outra alternativa na questão que estaria incorreta. Aduz que a ilegalidade apontada é suficiente para anulação da questão pelo Poder Judiciário. Aponta, ainda, que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas a partir dos seus pedidos.
As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 58 e 66).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 4).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de candidato de processo seletivo, determinando a anulação da questão n. 23 da prova objetiva do certame interno para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 056/DIE/PMSC/2019).
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os recursos preenchem os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidos.
A respeito da remessa necessária, prescreve o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no...

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