Acórdão Nº 5004806-74.2019.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5004806-74.2019.8.24.0004
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004806-74.2019.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004806-74.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELADO: PAULO JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834)

RELATÓRIO

M. C. Administradora de Bens LTDA ajuizou Ação de reintegração de posse em face de Paulo José da Silva. Em síntese, a parte Autora afirma que: (i) o Réu, possuía com o antigo proprietário do imóvel em discussão, Sr. Acir Campos, contrato verbal de uso da área para fins de reflorestamento de eucaliptos; (ii) com o falecimento do Sr. Acir, a titularidade do imóvel foi transferida para suas herdeiras que, então, constituíram a holding M. C. Administradora de Bens, ora Apelante; (iii) em 2016, foi realizado "distrato de uso de área agrícola", assinado entre o Réu e a viúva do Sr. Acir, a Sra. Maria de Lourdes Ferreira Mouta Campos, o qual colocou fim a relação havida desde 2005; (iv) após o encerramento do contrato, "por surpresa descobriu-se recentemente que o Requerido voltou a exercer a atividade, agora clandestinamente, nos fundos (parte final) da gleba que, por ser de grande tamanho e de difícil acesso pelos fundos, prejudicou a constatação de imediato" (evento 1, DOC1, p. 6, origem); e, (v) diante da negativa de desocupação da área pelo Apelado, mesmo tendo sido notificado para tanto, restou caracterizado o esbulho.

Nesse cenário, pugnou pela concessão da reintegração liminar da posse e, no mérito, a procedência da demanda, a fim de que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em seu favor, bem como para que seja arbitrado aluguel no valor de R$ 3.000,00.

Em decisão interlocutória, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse (evento 7, DOC1, origem).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 16, DOC1, origem). Preliminarmente, aventou a inépcia da inicial, uma vez que "não há sequer a metragem da área reivindicada" (p. 1), e, também, a inadequação da via eleita. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) a área que atualmente ocupa não integra o "instrumento particular de distrato sobre uso da área agrícola", dado que as áreas objeto do distrato fazem exceção aos 40 mil metros quadrados utilizados, "sendo uma área quase que totalmente devoluta, sem domínio" (p. 3); (ii) a cláusula contratual do distrato que prevê a perda das árvores é ilegal por importar em enriquecimento ilícito; e, (iii) pende de pagamento a cota-parte da Autora, referente às despesas resultantes de ação trabalhista movida contra o Requerido, e do pagamento dos empregados que laboraram na derrubada da área floresta. Ao final, pediu a improcedência da demanda.

A Autora apresentou réplica (evento 21, DOC1, origem).

Na sequência, sobreveio sentença (evento 25, DOC1, origem), a qual julgou improcedente os pedidos...

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