Acórdão Nº 5004807-65.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5004807-65.2020.8.24.0023
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004807-65.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA (IMPETRANTE) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Terezinha Francisca da Silva à sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança que impetrou contra ato dito coator da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e do Estado de Santa Catarina (evento 56 na origem).
Nas suas razões (evento 68), defendeu, em síntese, que os fundamentos da sentença não possuem respaldo, uma vez que não há comprovação de que a apelante, pessoa idosa, foi intimada pessoalmente acerca das alegadas irregularidades existentes no posicionamento e construção do abrigo padrão de proteção de cavalete. Expôs que as notificações não chegaram ao seu conhecimento porque, à época dos fatos, o imóvel era explorado por terceiros, que o abandonaram assim que o fornecimento de água foi interrompido. Afirmou que o corte, em verdade, se deu pela falta de pagamento e que a ausência de prévia notificação torna ilícita a interrupção do serviço, ferindo sua dignidade e seu direito ao acesso a serviço público essencial. Pugnou a reforma do decidido e a concessão da ordem para que haja o restabelecimento do serviço de fornecimento de água para o imóvel comercial de propriedade da impetrante.
Ofertadas contrarrazões (evento 74), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, opinou pela manutenção da decisão (evento 6).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando corrigir ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, consistente na interrupção do serviço de água e esgoto em unidade consumidora de imóvel de sua titularidade.
Na inicial, a impetrante esclareceu que "No último ano, o consumo de água da impetrante, era em torno de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme fatura de outubro de 2019, em anexo. [...] Entretanto, no mês de dezembro de 2019, foi surpreendida com as absurdas...

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