Acórdão Nº 5004811-40.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5004811-40.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004811-40.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318134-68.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: PREMIA PAO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO: SAMY CHARIFKER (OAB PE030514) AGRAVADO: BRUNO LUI DE AGUIAR ADVOGADO: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO: AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP267013) AGRAVADO: BRUNO DE ARANTES LEITE SASSI ADVOGADO: AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP267013)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela parte demandada, Premia Pão Gestão de Franquias Ltda., da decisão, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José (Dra. Iasodara Fin Nishi), que, nos atos da ação declaratória de nulidade (que decorre de contrato de franquia firmado entre as partes) que lhe foi proposta por Bruno Lui de Aguiar e Bruno de Arantes Leite Sassi, rejeitou a incompetência territorial e indeferiu a remessa do feito à comarca de Recife-PE.
A demandada defende que a hipossuficiência técnica e econômica dos franqueados não pode ser presumida, que ao caso não se aplica o CDC pois a relação é empresarial e que o foro de eleição, por isso, é válido.
Pede pelo provimento.
O agravo foi admitido (evento 11).
Contrarrazões no evento 16, nas quais os franqueados-autores-agravados defendem "a vulnerabilidade do franqueado em face da pessoa jurídica franqueador". Pedem pelo não provimento do agravo.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão recorrida foi publicada em 22.01.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, III, do CPC. Dele conheço, porque satisfeitos os pressupostos legais.
III. Caso concreto
Trata-se, na origem, de ação anulatória de contrato de franquia empresarial proposta pelos demandantes, Bruno Lui de Aguiar (Administrador) e Bruno de Arantes Leite Sassi (Administrador), contra Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. EPP.
Indeferida tutela de urgência pelo magistrado a quo e interposto Agravo nº 4027416-36.2017.8.24.0000, este Colegiado assim se manifestou:
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos autores, Bruno Lui de Aguiar e Bruno de Arantes Leite, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de claúsula de contrato de franquia que propuseram contra Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. EPP, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da contratação, precisamente os pagamentos a ele inerentes até decisão final. Os autores alegam que, nos termos da Lei nº 8.955/94, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial, o descumprimento do contido em seu art. 4º é causa de nulidade do contrato. Informam que a ré agiu com má-fé, pois lhe enviou a circular de oferta de franquia com o contrato na mesma data. Advogam que o entendimento do magistrado a quo, no sentido que tais irregularidades não são capazes de suspender os efeitos da avença e que os autores, na realidade, estão insatisfeitos com o negócio, é pessoal e não está pautado na legislação, tampouco na jurisprudência. Pediram pela concessão do efeito ativo e pelo provimento. O efeito almejado não foi concedido (fls. 85/86). Contrarrazões às fls. 91/101. É o relatório.
(...)
Referida Circular de Oferta de Franquia (COF) não possui outra finalidade senão a de propiciar ao interessado conhecer todas as nuances do negócio, principalmente os deveres e responsabilidades de ambas as partes. Por exemplo, a COF pode ser utilizada para amparar pedido de anulação do ajuste, com devolução dos valores pagos, acaso o franqueado comprove que não estava ciente de alguma exigência formal, por parte do franqueador, não inserida em tal documento mas vital para a consecução da franquia. Logo, as informações na COF devem ser claras e completas. No caso, a franquia relaciona-se à veiculação de publicidade em saquinhos de pão. Os franqueados, ora agravantes, fundamentam a pretensão anulatória - e, no mesmo passo, o pedido de tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos no contrato, principalmente o pagamento dos valores ajustados por mês (R$ 702,75) - nos seguintes fatos: (a) que, na COF, a franqueadora-agravada apresentou apenas o seu último balanço patrimonial, e não os dois últimos, conforme determina o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.955/94; (b) não apresentou, na COF, lista dos franqueados que se desligaram, conforme conforme determina o inciso IX do art. 3º da Lei nº 8.955/94; e, (c) enviou a COF no mesmo dia que assinaram o contrato, em 18.05.2017. Contudo, pensa-se que tais razões, de ordem meramente formal, não são capazes de gerar a nulidade do contrato de franquia, nem tampouco, neste momento, de autorizar a suspensão dos pagamentos ajustados. É que, como visto, a COF tem por finalidade apresentar ao interessado em...

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