Acórdão Nº 5004818-91.2022.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo5004818-91.2022.8.24.0163
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004818-91.2022.8.24.0163/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: ESTER TORRES LEITE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No juízo criminal da Comarca de Capivari de Baixo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ESTER TORRES LEITE e Ismael Botelho Marcolino, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 40, inc. III, também da Lei Antidrogas, na forma do art. 69, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):
"[...] FATO 1 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
Em período a ser esclarecido durante a instrução probatória, mas especialmente no mês de março de 2022, na residência localizada na Rua José Domingos Bitencourt, s/n, Bairro Caçador, nesta cidade e Comarca de Capivari de Baixo/SC, os denunciados ESTER TORRES LEITE e ISMAEL BOTELHO MARCOLINO, de modo livre e consciente, associaram-se entre si para o fim de praticarem o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Isso porque os denunciados, de forma estável e permanente, mediante colaboração mútua, e utilizando primordialmente o imóvel em que os denunciados residiam, tiveram em depósito, guardaram e prepararam entorpecentes para posterior comercialização.
Ao longo do lapso temporal anteriormente especificado, os denunciados preparavam, vendiam, expunham à venda, mantinham em depósito, guardavam, transportavam, traziam consigo, entregavam a consumo e forneciam as substâncias entorpecentes em questão aos usuários finais.
Salienta-se que a residência dos denunciados, endereço utilizado por estes para preparação e armazenamento das substâncias entorpecentes, situase nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas de Capivari de Baixo, a uma distância aproximada de setecentos e cinquenta metros.
FATO 2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06
No dia 25 de março de 2022, por volta das 6 horas, na residência localizada na Rua José Domingos Bitencourt, s/n, Bairro Caçador, nesta cidade e Comarca de Capivari de Baixo/SC, os denunciados ESTER TORRES LEITE e ISMAEL BOTELHO MARCOLINO, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, tiveram em depósito, guardaram e prepararam entorpecentes para posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, na data, local e horário supracitados, os Policiais Civil da Divisão de Investigação Criminal - DIC de Tubarão compareceram na residência dos denunciados Ester e Ismael para dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos nos autos n. 5003119-38.2022.8.24.0075, que visa apurar delitos patrimoniais cometidos no Município de Tubarão e, ao chegarem na residência flagraram a prática do tráfico de entorpecentes mantidos pelo casal.
A Polícia Civil realizou buscas pela residência e logrou êxito em constatar que estava ocorrendo o fracionamento, a preparação e o armazenamento de drogas pelos denunciados, pois localizaram em cima do guarda-roupa 69,4g (sessenta e nove gramas e quatro decigramas) de crack para o fracionamento, bem como localizaram acondicionados em gavetas do quarto do casal 12,9g (doze gramas e nove decigramas) de maconha, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) rolo de embalagens plásticas para fracionamento do entorpecente, conforme auto de apreensão da p. 19 do Auto de Prisão em Flagrante 1 do evento 1 do APF n. 5004806-77.2022.8.24.0163.
Registra-se que a quantidade de crack encontrada na residência era suficiente para fracionamento em 1000 (mil) pedras de crack, as quais seriam comercializadas e gerariam o lucro aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos denunciados.
Salienta-se que a residência dos denunciados, endereço utilizado por estes para preparação e armazenamento das substâncias entorpecentes, situase nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas de Capivari de Baixo, a uma distância aproximada de setecentos e cinquenta metros.
FATO 3 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06
Poucos dias antes do fato supracitado, no dia 15 de março de 2022, por volta das 23h30min, na Avenida Osvaldo Pinto da Veiga, s/n, centro, no município e Comarca de Capivari de Baixo/SC, o denunciado ESTER TORRES LEITE e ISMAEL BOTELHO MARCOLINO, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, guardaram, tinham em depósito, transportaram e traziam consigo drogas, para futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, a Polícia Militar realizou a abordagem do veículo Ford/KA GL IMAGE, placa IJS4I57, conduzido pelo denunciado Ismael Botelho Marcolino e, durante busca pessoal, localizou na posse da denunciada Ester Torres Leite a quantidade de 9,1g (nove gramas e uma decigrama) de maconha, conforme Laudo de Constatação de drogas do evento 1, laudo 4, do Termo Circunstanciado n. 5004722.76.2022.8.24.0163 [...]".
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 143, idem):
"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para:
a) absolver ISMAEL BOTELHO MARCOLINO e ESTER TORRES LEITE em relação à imputação da prática do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
b) condenar ISMAEL BOTELHO MARCOLINO , qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
b) condenar ESTER TORRES LEITE, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). ANDRE PINTO DALCAROBO, em R$ 2.144,06 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e seis centavos), tendo em vista que ofereceu defesa prévia, compareceu à audiência e apresentou alegações finais, o que faço com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994 c/c art. 85, §2º, do CPC/2015 e Resolução CM 5/2019, ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá juntar declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página AJG/PJSC. Apresentada a declaração, requisite-se o pagamento e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, V).
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Não desconhecendo entendimento em sentido diverso, indefiro a gratuidade da justiça porque não demonstrada a insuficiência de recursos pelo(s) réu(s) e por entender que a gratuidade é incompatível com a regra de execução penal que prevê sejam descontadas do pecúlio as despesas do preso (LEP, art. 29).
Na forma do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, uma vez que o crime é vago, não havendo ofendido especificado.
Em atenção ao art. 387, §1º, o CPP, não obstante os pleitos defensivos, nego ao(s) réu(s) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu(eram) ao processo preso(s) e permanecem hígidas as razões para a prisão preventiva.
Ressalto que a necessidade de manutenção da custódia cautelar (CPP, art. 316, parágrafo único) se redunda na gravidade concreta da infração e no fundado receio de reiteração criminosa. Os elementos concretos acima esmiuçados (notadamente o relato dos agentes estatais e a considerável quantidade de droga apreendida) traduzem a intensa imersão no submundo da criminalidade e revelam que soltos os acusados persistirão na criminalidade como forma fácil de sobrevivência. Isso certamente demonstra a necessidade atual de acautelar a ordem pública e o perigo gerado pela liberdade dos acusados, revelando, ainda, a contemporaneidade dos fatos (até porque o lapso temporal não se revela suficiente para restabelecer e salvaguardar a ordem, tampouco evitar o senso de impunidade).
Expeça-se a guia de recolhimento e forme-se o PEC provisório, encaminhando-se ao juízo competente
Sobre a "detração", nos termos do art. 387, §2º, do CPP, inviável a fixação de regime mais brando porque os réus não preenchem o requisito objetivo para progressão de regime.
Oficie-se à autoridade policial para que, caso ainda não tenha feito, destrua os estupefacientes, observadas as cautelas e as comunicações necessárias ao Ministério Público e à autoridade sanitária, bem como a necessidade de lavratura de auto circunstanciado e de guarda de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, na forma dos arts. 50, 50-A e 72 da Lei 11.343/2006.
Com base no art. 63 da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento do automóvel Ford/KA, placas IJS4I57, em favor da União, uma vez que demonstrado que é proveniente do tráfico e/ou usado na prática do ilícito.
A balança de precisão e rolo de sacos plásticos apreendidos deverão ser destruídos, com fundamento no art. 317, IV, do CNCGJ/SC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao(à)...

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