Acórdão Nº 5004820-61.2020.8.24.0024 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5004820-61.2020.8.24.0024
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004820-61.2020.8.24.0024/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: GUSTAVO ROVANI PRATES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Fraiburgo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo Rovani Prates Ribeiro, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155, §§1° e 4°, I, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 21 de outubro de 2020, por volta das 00h20min, durante o repouso noturno, na Avenida Pedro Gianello, 341, São Miguel, Fraiburgo/SC, o denunciado GUSTAVO ROVANI PRATES RIBEIRO, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial "Panificadora Frai Delicias", subtraiu, para si, 1 (uma) centrífuga de frutas, marca Britânia, avaliada em R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme auto de avaliação (evento 1), de propriedade da "Panificadora Frai Delicias".
Consta incluso no caderno policial que no dia, local e hora supramencionados, o denunciado arrombou a porta de entrada do referido estabelecimento comercial, utilizando-se de uma chave "phillips" e uma chave de "boca", marca Tramontina, as quais foram localizadas consigo no momento de sua prisão em flagrante. Ademais, o denunciado foi detido dentro do estabelecimento, enquanto "selecionava" mais itens para furtar, tendo deslocado a centrífuga de frutas para junto a porta, para posteriormente carregar consigo.
Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 91 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, consequentemente, DESCLASSIFICO a imputação, e CONDENO o réu GUSTAVO ROVANI PRATES RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções da infração penal tipificadas no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos, (01) um mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO.
Opostos aclaratórios (Evento 102 dos autos de origem), os quais restaram conhecidos e rejeitados (Evento 107 dos autos de origem).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado nomeado, no qual requereu, preliminarmente, a nulidade do feito decorrente do cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de instauração de insanidade mental foi indeferido, e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória. Ademais, rogou a desclassificação do crime patrimonial para o de violação de domicílio, e, quanto à dosimetria, pleiteou a aplicação da atenuante inominada na segunda fase, bem como a fixação do patamar máximo (2/3) referente à tentativa na etapa derradeira. Por fim, solicitou a fixação da verba honorária pela atuação neste grau recursal (Evento 22).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 18), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1043015v6 e do código CRC 63d39ad6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 14/6/2021, às 18:34:44
















Apelação Criminal Nº 5004820-61.2020.8.24.0024/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: GUSTAVO ROVANI PRATES RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Rovani Prates Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 155, §§1° e 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
2. Dos fatos
No dia 21 de outubro de 2020, por volta das 00h00, Gustavo Rovani Prates Ribeiro, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial "Panificadora Frai Delicias", subtraiu, para si, 1 (uma) centrífuga de frutas, avaliada em R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Ressalta-se que o denunciado arrombou a porta de entrada do referido estabelecimento utilizando-se de uma chave phillips e uma "chave de boca", as quais foram localizadas consigo no momento de sua prisão em flagrante. Ademais, Gustavo foi detido no interior da panificadora, enquanto "selecionava" mais itens para furtar, tendo colocado a centrífuga junto à porta, para posteriormente carregá-la consigo.
Passa-se à análise dos pleitos recursais.
3. Da preliminar
Preliminarmente, sustentou a defesa a nulidade do feito decorrente do cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de instauração de insanidade mental foi indeferido pelo magistrado a quo, mesmo existindo provas de que o acusado é dependente químico.
Contudo, razão não lhe assiste.
Extrai-se da sentença objurgada, no ponto:
Ocorre que, conforme já declinado na decisão de evento 32, para o deferimento do incidente é necessário que haja dúvida sobre a integridade mental do acusado. Nesse sentido, a mera dependência química, por si só, não caracteriza a dúvida acerca da integridade mental, sobretudo no caso dos autos que o réu respondeu a todas as perguntas em seu interrogatório de maneira coesa e demonstrando higidez mental. Embora ele tenha dito que havia consumido drogas na data dos fatos e que pretendia consumir mais drogas no estabelecimento arrombado, também demonstrou se recordar de todos acontecimentos e que estava mentalmente hígido por ocasião do ocorrido. (grifou-se)
Sobre o tema, verbera o art. 149 do Diploma Processual Penal que o juiz ordenará, seja de ofício ou a requerimento, o devido exame médico-legal quando houver dúvida acerca da integridade mental do acusado.
Diante de tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça assenta que "a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese" (STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Outrossim, a Colenda Corte possui firme entendimento de que, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.1.366.958/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Dessa forma, entende este Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDENTE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE INCUTIR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS PROVAS TIDAS COMO DESNECESSÁRIAS. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5018451-23.2020.8.24.0008, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-04-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 155, §4º, INCISO I) E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II) EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO. JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE MENTAL APARENTE NO APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS OU PROVAS QUE INDIQUEM A INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE AO TEMPO EM QUE PRATICOU AS CONDUTAS ILÍCITAS. ADEMAIS, PEDIDO REQUERIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO. FASE DO ART. 402 DO CPP EM QUE NADA FOI REQUERIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. [...]" (STJ - HC 242.128/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta...

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