Acórdão Nº 5004821-38.2021.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5004821-38.2021.8.24.0080
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004821-38.2021.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: SERGIO LUZZI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Xanxerê, Sérgio Luzzi ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 22.09.1986, sofreu amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda; que mesmo estando incapacitado o INSS indeferiu o requerimento do benefício na esfera administrativa; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício acidentário porque, além de o autor não estar incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho, não há provas do mencionado acidente de trabalho; que no caso de concessão do benefício, seja respeitada a legislação vigente à época do acidente.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-suplementar a partir do dia 14.04.2021, data do requerimento do benefício na esfera administrativa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Autor e réu apelaram.
O INSS apelou alegando que não há provas do acidente de trabalho que vitimou o obreiro, motivo pelo qual não é devido qualquer benefício acidentário.
Já o autor apelou sustentando que o marco inicial do benefício deve ser fixado a partir da alta administrativa registrada em sua Carteira de Trabalho; que, no caso de manutenção da sentença, seja retificada a data do marco inicial do benefício, porquanto o protocolo de registro na esfera administrativa ocorreu em 15.02.2021 e não em 14.04.2021.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Recurso do INSS
Da lei vigente à época dos fatos
Inicialmente cabe determinar qual a legislação aplicável ao caso, uma vez que estava pacificado o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as normas acidentárias, devido ao seu caráter protetivo, tinham aplicação imediata tanto aos benefícios já concedidos quanto aos pendentes de concessão, ainda que o acidente de trabalho tivesse ocorrido na vigência da lei anterior. Tal entendimento estava sustentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orientava no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).
Ou ainda:
"I- Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da legislação pretérita.
"II- A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência." (STJ, AGREsp. n. 507072/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003).
No entanto, no dia 08.02.2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento por maioria de votos aos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, ambos interpostos pelo INSS, para afastar a aplicação da Lei n. 9.032/95 e determinar que o cálculo do benefício da pensão por morte seja concedido nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ou seja, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que o cálculo dos benefícios previdenciários/acidentários deve respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". A justificativa é a de que a aplicação imediata da lei nova mais benéfica ao segurado aos casos pretéritos contraria o disposto no art. 195, da Constituição Federal.
Embora as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em Recursos Extraordinários, portanto, no controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, inclusive jurisdicionais, como é o caso, não possuam efeito "erga omnes", e valham apenas para as partes dos respectivos processos, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser adotada no presente caso a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos. Assim, os benefícios acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem ser regidos pela legislação vigente à época em que o segurado passou a ter direito ao benefício em virtude da ocorrência do acidente de trabalho ou da comprovação da doença profissional ou do trabalho.
Os julgados enfatizam a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da irretroatividade das leis, uma vez que estas não podem prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como vem proclamado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Não obstante os julgados do Excelso Pretório tenham gizado especialmente sobre pensão por morte, já há precedente estendendo os mesmos fundamentos a uma aposentadoria por invalidez, o que autoriza a compreensão de que aqueles acórdãos servem também para os casos de auxílio-acidente, dado que a motivação só pode ser uma única, a de que "tempus regit actum".
Assim, adota-se a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC para que os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão respeitem a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional ou do trabalho, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", sem qualquer revisão.
Os benefícios previdenciários/acidentários sempre tiveram seu regramento próprio dado pela Lei 3.807/60, modificada ou substituída pelas Leis n. 5.316/67, 6.367/76 e 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. As...

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