Acórdão Nº 5004824-25.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo5004824-25.2019.8.24.0092
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004824-25.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: ELÓI CONTINI (OAB SC025423) APELADO: ROBERTO ADRIANO DEPINE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (doc. 23, evento 31) que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo ajuizada em desfavor de Roberto Adriano Depine.
Sustentou, em síntese, a regular constituição da devedora em mora, consoante a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato. Ainda, alegou a necessidade de pagamento da integralidade da dívida (doc. 24, evento 35).
Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela casa bancária contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, consoante o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Desse modo, "a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC [art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Novo Diploma Processual]" (STJ, AREsp n. 568.106/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 18/3/2015).
É importante sublinhar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Eis o inteiro teor do referido dispositivo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nada obstante, essas formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, assim dispondo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT