Acórdão Nº 5004824-39.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo5004824-39.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004824-39.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVANTE: MAP COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M Cassab Comércio e Indústria Ltda. e Map Comércio Exterior Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de rito comum n. 5019029-08.2020.8.24.0033, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência "para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento final da demanda (a) nas importações futuras dos produtos Lego Education realizadas pelas Autoras, seja na modalidade por conta própria ou por conta e ordem, por se tratar esta ultima de relação continuativa que decorre do objeto social destas e (b) nas operações de saída dos produtos Lego Education nas operações internas e interestaduais" (Eventos 1 e 20, dos autos de origem).

Sustentam, em síntese, que fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal, na operação de importação dos produtos do sistema Lego Education, cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de Santa Catarina. Defendem a possibilidade de interpretação teleológica quanto à imunidade conferida aos livros, jornais e periódios, uma vez que "os produtos LEGO Education possuem cunho educativo, didático e cultural, e não são meros brinquedos, equiparando-os ao livro". Afirmam que, "se é possível a extensão da imunidade supracitada aos cromos, figurinhas e cards games, e-readers e Kindle, equiparando estes ao livro, o Lego Education também encontra-se abarcado pela benesse da imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, eis que assimilável ao livro pela sua finalidade intrínseca". Alegam estar caracterizado o perigo da demora, aduzindo que estão sendo compelidas ao recolhimento de ICMS indevido, o que compromete a livre iniciativa (art. 170 da CF/88), sobretudo no período de crise econômica decorrente da pandemia. Postulam a tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão (Evento 1).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 3).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defende que a imunidade deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser estendida aos brinquedos educativos Lego, apesar de utilizados para a finalidade educacional. Requer, assim, o desprovimento do recurso (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

M Cassab Comércio e Indústria Ltda. e Map Comércio Exterior Ltda. ajuizaram ação declaratória c/c repetição do indébito contra o Estado de Santa Catarina, argumentando, em suma, que a imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, concernente a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", deve ser estendida aos produtos do sistema Lego Education, importados pelas autoras, haja vista que, "diferentemente de um brinquedo, que tem por função apenas o laser, o jogo, o passatempo e a distração, têm função pedagógica, educacional e cultural ('aprende-se brincando'), com características específicas para cada faixa etária" (Evento 1, grifo no original).

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS, nos termos do art. 151, V, do CTN, nas importações futuras dos referidos produtos, seja na modalidade por conta própria ou por conta e ordem, e nas operações de saída dos produtos nas operações internas e interestaduais.

A magistrada a quo fundamentou que a imunidade deve ser interpretada restritivamente e, quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, "as decisões se referem à expressão e ampliação intelectual, artística, científica e educacional por meio de publicações e seus meios, não se enquadrando, a princípio, brinquedos, ainda que educativos", razão pela qual, a priori, "a imunidade não pode ser estendida ao objeto aqui buscado, qual seja, os brinquedos educativos Lego, já que, em que pese serem utilizados para finalidade educacional, não promovem ideias" (Evento 20).

Dito isso, passo ao exame do recurso.

A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar, restringindo a competência tributária dos entes políticos com o objetivo de prestigiar determinados valores tidos como fundamentais pelo poder constituinte originário...

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