Acórdão Nº 5004826-25.2020.8.24.0006 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5004826-25.2020.8.24.0006
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5004826-25.2020.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FIDELIS JUNIOR (AGRAVADO) ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072) ADVOGADO: CESAR HERCULANO CORREA (OAB SC010556)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Schlupp Winter, da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, concedeu ao apenado Antonio Carlos Fidelis Junior o benefício de prisão domiciliar, nos seguintes termos:
Trata-se de execução penal (art. 1º da Lei 7.210/84), com pedido antecipação da progressão de regime ou cumprimento do regime semiaberto com monitoramento (Ev. 293).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito no Ev. 297.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Cabe salientar que a situação decorrente da pandemia ainda é preocupante, contudo, diante das medidas adotadas, a rotina das atividades da unidade prisional está, cautelosamente, retomando à normalidade, sem, entretanto, descuidar das providências ainda necessárias ao enfrentamento da Covid19, inclusive pelo próprio Judiciário.
Dessa forma, analisando a situação do reeducando e atento às medidas adotadas, com intuito de não colocar em risco a população carcerária, considero razoável o deferimento do pedido, a fim de possibilitar o cumprimento da pena remanescente em regime domiciliar e o trabalho do preso fora dos muros da unidade prisional, levando-se em conta, também, que as saídas para o trabalho externo, na UPA, estão suspensas até nova manifestação da Secretária de Administração Prisional - SAP.
Ainda que o apenado não faça parte do grupo de risco (Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça) e sendo inviável a antecipação da progressão ao regime aberto, previsto para ocorrer somente a partir de agosto de 2021 (cálculo homologado), tenho que situação favorece o deferimento do cumprimento da pena remanescente em prisão domiciliar, pois além do quantum da pena cumprida, o reeducando possui bom comportamento carcerário.
Sendo assim, ainda que não seja usual no Estado de Santa Catarina, neste momento, entendo que a providência mais adequada ao presente caso é a colocação do reeducando em prisão domiciliar, com o objetivo de resguardar a saúde pública, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias com relação ás medidas adotadas contra a pandemia.
Vale apontar a recomendação do CNJ nesse sentido (art. 5º, III, da Recomendação 62/2020), além da súmula vinculante 56, do STF e da própria Lei de Execução Penal (art. 146-B, IV).
A propósito:
"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Ponderada a situação, viável AUTORIZAR o apenado ANTONIO CARLOS FIDELIS JUNIOR, excepcionalmente, a cumprir sua pena em PRISÃO DOMICILIAR, mediante monitoração eletrônica, a contar desta data, até que a situação seja normalizada ou eventual progressão de regime, sem, contudo, vedar a reanálise dos fatos e a revogação do benefício, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das condições fixadas, nos seguintes termos:
(a) Fornecer endereço atualizado da residência, cientificando previamente o juízo qualquer alteração;
(b) Comprovar a realização de trabalho, no prazo de 90 dias;
(c) Respeitar a área de inclusão;
(d) Recolher-se em tempo integral na sua residência, ressalvado o horário em que esteja trabalhando ou mediante autorização prévia.
(e) Informar previamente o juízo da alteração de endereço mencionado nas alíneas "a" e "b", supra;
Fica o apenado cientificado, ainda, acerca dos seguintes deveres:
(a) O irrestrito cumprimento das orientações e determinações oriundas das autoridades públicas quanto à prevenção, tratamento e controle da pandemia do COVID19 (coronavírus).
(b) Assinar o termo de monitoramento;
(c) Fornecer pelo menos 1 número de telefone ativo;
(d) Responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento;
(e) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoramento, nem permitir que outrem o faça;
(f) Recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha;
(g) Manter atualizados o endereço residencial;
(h) No caso de violação de área de inclusão em virtude de caso fortuito ou força maior (doença, inundação, incêndio etc.), entrar em contato, imediatamente, com o Departamento de Administração Prisional; e
(i) Evitar contato com as empresas responsáveis pelo monitoramento.
Por fim, cabe destacar: (a) A data de início do monitoramento será a da colocação da tornozeleira; e (b) A área de inclusão domiciliar é o endereço informado nos autos e o local do trabalho desempenhado. [...]. (evento 302 dos autos originários)
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso e argumentou que:
a) "o teor das resoluções e orientações formuladas com o fim de evitar a proliferação do novo coronavírus deve ser analisado e observado em consonância com as especificidades de cada Comarca"; além disso, "o texto da Orientação não impõe a liberação de todos reeducandos em regime semiaberto mediante tornozeleira eletrônica, mas somente orienta quanto à apreciação de casos em que, possivelmente, seja necessária a conduta, como por exemplo, reclusos em situação de risco à vida e saúde em que a Unidade Prisional não possa fornecer cuidados imprescindíveis";
b) o reeducando conta com "34 (trinta e quatro) anos de idade e não alegou - e muito menos comprovou - ser portador de quaisquer comorbidades passíveis de o colocarem em situação de maior vulnerabilidade em caso de contágio pela COVID-19", [...] e está recluso em estabelecimento que comporta e segue as recomendações sanitárias exigidas";
c) "não há qualquer indicação de que a Unidade Prisional Avançada de Barra Velha não forneça aos apenados em regime semiaberto condições adequadas e plena...

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