Acórdão Nº 5004826-83.2020.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 5004826-83.2020.8.24.0019 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004826-83.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: AIRTON SOARES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 78 dos autos de primeiro grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por AIRTON SOARES em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente dos contratos de empréstimo de ns. 310922884-5, 305534544-5 e 710942024 (averbada em seu benefício sob o n. 0229015179769), bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos.
Pela decisão do evento 13, DESPADEC1, foi indeferida a tutela antecipada de urgência, determinada a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citado (evento 18, AR1), o réu apresentou contestação (evento 25, CONT1), ocasião em que se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa. Destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 29, RÉPLICA1).
No evento 50, DESPADEC1, foi prolatada decisão afastando a preliminar aventada, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao evento evento 69, PERÍCIA1.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (evento 74, PET1 e evento 76, OUT1).
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON SOARES em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 4:
a) DECLARAR inexistente a contratação relativa aos empréstimos consignados registrados sob os ns. 310922884-5, 305534544-5 e 710942024 (averbado em seu benefício sob o n. 0229015179769), determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária segundo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação indicada no item "a" (súmula 54 do STJ);
d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista nos itens "b" e "c", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º do CPC.
O demandante interpôs apelação, na qual pretende, em suma, a reforma da sentença para majorar os valores fixados a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 87).
Contrarrazões do réu no evento 93 na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa. Requer o desprovimento do apelo e prequestiona os dispositivos que entende aplicáveis à espécie.
Em decisão de lavra do Des. Roberto Lucas Pacheco, foi determinada a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (evento 4 dos autos de segundo grau).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos exordiais.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: AIRTON SOARES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 78 dos autos de primeiro grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por AIRTON SOARES em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente dos contratos de empréstimo de ns. 310922884-5, 305534544-5 e 710942024 (averbada em seu benefício sob o n. 0229015179769), bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos.
Pela decisão do evento 13, DESPADEC1, foi indeferida a tutela antecipada de urgência, determinada a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citado (evento 18, AR1), o réu apresentou contestação (evento 25, CONT1), ocasião em que se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa. Destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 29, RÉPLICA1).
No evento 50, DESPADEC1, foi prolatada decisão afastando a preliminar aventada, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao evento evento 69, PERÍCIA1.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (evento 74, PET1 e evento 76, OUT1).
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON SOARES em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 4:
a) DECLARAR inexistente a contratação relativa aos empréstimos consignados registrados sob os ns. 310922884-5, 305534544-5 e 710942024 (averbado em seu benefício sob o n. 0229015179769), determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária segundo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação indicada no item "a" (súmula 54 do STJ);
d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista nos itens "b" e "c", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º do CPC.
O demandante interpôs apelação, na qual pretende, em suma, a reforma da sentença para majorar os valores fixados a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 87).
Contrarrazões do réu no evento 93 na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa. Requer o desprovimento do apelo e prequestiona os dispositivos que entende aplicáveis à espécie.
Em decisão de lavra do Des. Roberto Lucas Pacheco, foi determinada a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (evento 4 dos autos de segundo grau).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos exordiais.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...
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