Acórdão Nº 5004829-75.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo5004829-75.2020.8.24.0039
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004829-75.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: DEIVSON THIAGO DE SOUZA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se dos embargos à execução n. 5004829-75.2020.8.24.0039 manejados por Deivson Thiago de Souza Silva em face de Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia.

Na exordial, o autor sustentou que a ação executiva embargada (processo n. 5005212-87.2019.8.24.0039) objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 23.807,12 (vinte e três mil, oitocentos e sete reais e doze centavos) referente a notas promissórias. Aduziu que foi empregado da cooperativa demandada, trabalhando como vendedor externo, e que tais operações decorrem da aquisição de produtos cujos pagamentos estavam acordados verbalmente para o momento em que deveria receber comissões por vendas, nos meses de março a maio de cada ano. Afirmou que foi despedido em março de 2018 sem que houvesse o pagamento das comissões supostamente devidas razão pela qual teria deixado de quitar os títulos exequendos. Aduziu, ademais, que alguns dos títulos foram emitidos em nome de terceiro (Altair Hening Silva) pelos quais não poderia ser demandado. Requereu, assim, em suma, o benefício da justiça gratuita, a suspensão do feito executivo, a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a reconhecimento da ilegitimidade para responder acerca dos títulos emitidos em nome de Altair Hening Silva, e a compensação dos títulos emitidos em seu desfavor com as comissões às quais teria direito (eventos 1 e 2).

Negado o efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 4).

Intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação aduzindo, em síntese: a) ser irrelevante o fato de o embargante ter trabalhado para a embargada porquanto a execução encontra-se lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis; b) ausência de qualquer das condições necessárias à suspensão do feito executivo; c) que os títulos eram quitados em seus vencimentos, coincidindo, eventualmente, com o período de safra (março a maio); d) embora contestada a emissão de títulos em nome de Altair Hening Silva, trata-se do pai do embargante e os referidos títulos contam com a assinatura do próprio demandante, não havendo que se falar em excesso de execução; e) a impossibilidade de compensação do débito exequendo com as aludidas comissões por vendas porquanto estas são objeto de ação trabalhista própria, pendente de julgamento; f) inaplicável ao caso o disposto no CDC. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos (evento 9).

Houve réplica (evento 14).

Chamadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 16), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 21), enquanto o embargante postulou a oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (evento 22).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isto posto, julgo procedentes em parte os presentes embargos à execução e, em consequência, a) rejeito o pedido de compensação, nos termos da fundamentação; b) reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/embargante para responder pelas dívidas estampadas nas notas promissórias rurais n. 33475/01, 33475/02, 33475/03, 33048/02, 33201/01 e 33312/01; c) determinar o prosseguimento da execução em relação somente aos títulos emitidos em desfavor de Deivson Thiago de Souza da Silva, readequando-se o valor do débito exequendo; d) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao procurador do adverso, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução para cada um, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, §14), suspensa a exigibilidade em relação ao embargante, uma vez que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. (evento 24 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pela embargada (evento 28), estes foram rejeitados (evento 30).

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Alegou, ainda: a) a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso; b) que são devidas ao embargante pela embargada comissões de vendas "fato que justificou o processo trabalhista adentrado pelo recorrente sob o n. 0000304-22.2020.5.12.0007, junto a 1ª Vara do Trabalho de Lages, processo que está em tramitação" (evento 34, doc. 1, p. 6); c) que a existência de crédito em favor do embargante "justifica a falta de pagamento dos títulos cobrados, bem como a possibilidade de compensação dos mesmos" (evento 34, doc. 1, p. 9); d) o necessário deferimento de efeito suspensivo aos embargos de execução haja vista a impossibilidade de oferecimento de bem em garantia; e) a devida condenação da embargada ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).

Ofertadas contrarrazões (evento 42), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Deivson Thiago de Souza Silva da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados nos embargos à execução n. 5004829-75.2020.8.24.0039, opostos em desfavor de Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Feitos os necessários registros, passa-se à análise pormenorizada das insurgências...

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