Acórdão Nº 5004830-46.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo5004830-46.2021.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004830-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: VITÓRIO FARIAS MATTE IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


O advogado Pedro Fernandes impetrou habeas corpus em favor de Vitório Farias Matte, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, nos autos n. 5000101-05.2021.8.24.0023.
Requereu, em síntese, a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do habeas corpus n. 5000355-47.2021.8.24.0000, que concedeu liberdade provisória ao paciente Jonas Pedroso Júnior.
Alegou, em síntese, que, naqueles autos, foi reconhecida a carência de fundamentos da decisão ora impugnada, a qual também serviu para decretar a prisão cautelar do paciente.
Asseverou que os termos da decisão são genéricos e foram integralmente utilizados em outros processos, para situações distintas, o que demonstra sua inidoneidade.
Ademais, destacou os bons predicados do paciente, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, o que demonstra que sua liberdade não configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Por fim, destacou a desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas e da primariedade do paciente, o que, possivelmente levará ao reconhecimento da hipótese de tráfico privilegiado.
Dessa forma, requereu a concessão da ordem em sede liminar e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 13).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 14).
Este é o relatório

VOTO


A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece ser conhecida.
No mérito, a ordem é de ser denegada.
De plano, destaco que os pressupostos da prisão estão devidamente preenchidos.
A materialidade decorre da apreensão de 106,6 g de maconha e 5 g de cocaína, substâncias que já submetidas a auto de constatação provisória (doc. 6, fl. 8 dos autos n. 5000101-05.2021.8.24.0023).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem ser verificados a partir das circunstâncias do flagrante, uma vez que, segundo o relato dos policiais que efetuaram a abordagem do paciente, Vitório foi visto arremessando as drogas em cima de um telhado, para evitar que fosse surpreendido pela guarnição na posse das substâncias ilícitas. Consigo, ainda foram apreendidos R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Não há, portanto, falar em carência de indícios de autoria, como fez o impetrante.
Ademais, quanto...

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