Acórdão Nº 5004834-15.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5004834-15.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004834-15.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: AXA SEGUROS S.A. AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXA SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, nos autos da "ação regressiva de ressarcimento de danos" n. 5000189-48.2023.8.24.0031/SC, proposta pela agravante em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., cujo teor a seguir se transcreve (evento 6, dos autos originários):
Tratam os autos de ação que segue pelo procedimento comum.
Não se vislumbra no momento os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tais como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória que o consumidor normal possui, diante de sua condição econômica e da sua facilidade na produção de provas, tendo em vista que pode contratar peritos e tem conhecimento técnico no assunto. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo a parte autora produzir prova constitutiva de seu direito.
[...]
O acompanhamento estatístico tem revelado diminuto número de acordos em demandas desta natureza, representando um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade nesta unidade de jurisdição, o que vai de encontro aos objetivos do CPC/2015. Assim, primando pelo princípio da efetividade processual e buscando a otimização da jurisdição, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não impede as partes de requererem, a qualquer tempo, a realização do ato, especialmente quando demonstrado interesse comum na autocomposição.
A medida não implica qualquer nulidade processual, " 'uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC [referência à norma processual antiga, que já previa a realização da audiência de conciliação] visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento' (STJ -2ª T., REsp 148.117, Min. Castro Meira, j. 8.3.05, DJU 13.6.05). No mesmo sentido: STJ - 1ª T., REsp 769.119, Min. Teoria Zavascki, j. 13.9.05, DJU 26.9.05; STJ-Bol. AASP 2.167/1.465 (3ª T.), RSTJ 149/471 (5ª T.), JTJ 332/340 (AP 1.201094-1)." (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 52ª ed., Saraiva, São Paulo, 2021, p. 433, Art. 334:3b.)
[...].
Argumenta, , em síntese, que: a) necessária a aplicação do Estatuto Consumerista à hipótese; b) assim, há a sub-rogação da agravante, abrangendo todos os direitos dos segurados consumidores; c) desta forma,...

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