Acórdão Nº 5004836-89.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022
Número do processo | 5004836-89.2020.8.24.0064 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004836-89.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: RENATO DA SILVA KALESKI (EMBARGADO) APELADO: ALS IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Renato da Silva Kaleski ME interpôs Recurso de Apelação (Evento 36, Razões De Apelação 3, do primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Magistrada a quo que, nos autos dos embargos à execução opostos por Als Imoveis Eireli, acolheu a objeção e julgou extinta execução, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada do causa de execução.
Tranlade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se
(Evento, Sentença 1, autos de origem, grifos do original).
Em suas razões recursais, o Insurgente argumenta, em síntese, que: (a) "toda duplicata está relacionada a uma fatura e deve conter o seu número. Impende lembrar que a fatura é obrigatória, a duplicata não. Desse crédito proveniente da fatura poderá ser extraída a duplicata"; (b) "o aceite na duplicata é obrigatório quando não estiverem presentes nenhum dos motivos de recusa previstos nos artigos 8 e 21 da Lei da Duplicata. Contudo, o aceite não é requisito essencial da duplicata, uma vez que esta pode constituir título executivo contra o sacado quando anexada prova de entrega das mercadorias adquiridas ou da prestação dos serviços"; (c) "A comprovação da transação mercantil dá-se pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível. Ausente, entretanto, o aceite do sacado, sobre o emitente recai o ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios da entrega da mercadoria, a causa debendi da cambial"; e (d) "somente quando o recebimento das mercadorias for comprovado pelo suposto vendedor, é que estará suprida a não aceitação da duplicata extraída, conferindo-lhe exigibilidade".
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 42, Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1, do primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: RENATO DA SILVA KALESKI (EMBARGADO) APELADO: ALS IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Renato da Silva Kaleski ME interpôs Recurso de Apelação (Evento 36, Razões De Apelação 3, do primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Magistrada a quo que, nos autos dos embargos à execução opostos por Als Imoveis Eireli, acolheu a objeção e julgou extinta execução, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada do causa de execução.
Tranlade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se
(Evento, Sentença 1, autos de origem, grifos do original).
Em suas razões recursais, o Insurgente argumenta, em síntese, que: (a) "toda duplicata está relacionada a uma fatura e deve conter o seu número. Impende lembrar que a fatura é obrigatória, a duplicata não. Desse crédito proveniente da fatura poderá ser extraída a duplicata"; (b) "o aceite na duplicata é obrigatório quando não estiverem presentes nenhum dos motivos de recusa previstos nos artigos 8 e 21 da Lei da Duplicata. Contudo, o aceite não é requisito essencial da duplicata, uma vez que esta pode constituir título executivo contra o sacado quando anexada prova de entrega das mercadorias adquiridas ou da prestação dos serviços"; (c) "A comprovação da transação mercantil dá-se pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível. Ausente, entretanto, o aceite do sacado, sobre o emitente recai o ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios da entrega da mercadoria, a causa debendi da cambial"; e (d) "somente quando o recebimento das mercadorias for comprovado pelo suposto vendedor, é que estará suprida a não aceitação da duplicata extraída, conferindo-lhe exigibilidade".
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 42, Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1, do primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido...
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