Acórdão Nº 5004836-89.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5004836-89.2020.8.24.0064
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004836-89.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: RENATO DA SILVA KALESKI (EMBARGADO) APELADO: ALS IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Renato da Silva Kaleski ME interpôs Recurso de Apelação (Evento 36, Razões De Apelação 3, do primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Magistrada a quo que, nos autos dos embargos à execução opostos por Als Imoveis Eireli, acolheu a objeção e julgou extinta execução, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.

Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada do causa de execução.

Tranlade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 0307086-20.2014.8.24.0064, em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se

(Evento, Sentença 1, autos de origem, grifos do original).

Em suas razões recursais, o Insurgente argumenta, em síntese, que: (a) "toda duplicata está relacionada a uma fatura e deve conter o seu número. Impende lembrar que a fatura é obrigatória, a duplicata não. Desse crédito proveniente da fatura poderá ser extraída a duplicata"; (b) "o aceite na duplicata é obrigatório quando não estiverem presentes nenhum dos motivos de recusa previstos nos artigos 8 e 21 da Lei da Duplicata. Contudo, o aceite não é requisito essencial da duplicata, uma vez que esta pode constituir título executivo contra o sacado quando anexada prova de entrega das mercadorias adquiridas ou da prestação dos serviços"; (c) "A comprovação da transação mercantil dá-se pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível. Ausente, entretanto, o aceite do sacado, sobre o emitente recai o ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios da entrega da mercadoria, a causa debendi da cambial"; e (d) "somente quando o recebimento das mercadorias for comprovado pelo suposto vendedor, é que estará suprida a não aceitação da duplicata extraída, conferindo-lhe exigibilidade".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 42, Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1, do primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido...

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