Acórdão Nº 5004843-44.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5004843-44.2019.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004843-44.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ISILDINHA BAIO DA COSTA LEITE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (Evento 48, SENT1) que, em ação acidentária ajuizada por Isildinha Baio da Costa Leite, julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor da parte autora, retroativo à data de 6.3.2018, conforme fundamentação.
Irresignado, aduz que "não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade" e que "verifica-se que o último benefício concedido e cujo restabelecimento é objeto desta ação é de natureza PREVIDENCIÁRIA e não acidentária (NB 31/6170112500)". Assim, pugnou pela reforma da decisão em face da ausência de nexo causal.
Contrarrazões pela autora (Evento 60, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação não alcançará a quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Sobre a alegação de ausência de nexo causal entre a mazela e o trabalho desempenhado pela autora, verifico que as conclusões periciais não são taxativas acerca da inocorrência do acidente laboral, vejamos (Evento 33, LAUDO1, fls. 02-03):
4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
R: Não há elementos para se afirmar.
5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)?
R: Não há comprovação documental do acidente relatado.
Destarte, cumpria à autora a realização da prova constitutiva do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Dito isso, colhe-se do prontuário médico juntado (Evento 1, PRONT9, fl. 10-11) indícios da relação entre a mazela apresentada (lesões intra-articulares crônicas, pós-traumáticas sobre o joelho direito, CID 10 M 17.9, - Quesito n. 2, Evento 33, LAUDO1, fl. 02) e o trabalho de camareira desempenhado, ao afirmar que as lesões crônicas nos joelhos da segurada são possivelmente agravadas pela atividade laboral e pelo excesso de peso.
Verifico, portanto, a existência de dúvida em relação a gênese da lesão que comete a autora, e "Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor da segurada, em observância...

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