Acórdão Nº 5004849-16.2021.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 18-11-2021
Número do processo | 5004849-16.2021.8.24.0012 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5004849-16.2021.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: BILLY ROOGER PAWLUK DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador, que, nos autos da Execução Penal n. 8002925-83.2021.8.24.0022, concedeu o benefício da prisão domiciliar ao reeducando Billy Rooger Pawluk da Silva (Sequência 43.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
Aduz o agravante, em suma, que, o apenado não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, já que, muito embora portador do vírus HIV, não há comprovativo de que a carga viral esteja, atualmente, em níveis elevados. Argumenta, neste ensejo, que eventuais condições patológicas devem sempre ser tratadas nas dependências do Ergástulo, de forma que não autorizam, automaticamente, o benefício em tela. Pugna, assim, pela cassação da decisão combatida, a fim de se determinar o imediato retorno do reeducando ao Ergástulo (Evento 01 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau).
A defesa, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 06 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau).
Após, mantida a decisão agravada (Evento 08 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que deferiu ao reeducando Billy Rooger Pawluk da Silva o benefício da prisão domiciliar, em virtude do risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), agravado pela condição patológica do apenado (portador do vírus HIV).
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos da Execução Penal que o reeducando, Billy Rooger Pawluk da Silva, encontra-se em regime semiaberto resgatando pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devido à prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Sequência 5.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
No decorrer do cumprimento, sobreveio aos autos pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar, o qual, após manifestação desfavorável do Ministério Público, foi deferido pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos (Sequências 19.1, 38.1 e 43.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
[...] A prisão domiciliar, via de regra, se mostra cabível para presos condenados ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência já consagrou a possibilidade de sua concessão em substituição à prisão provisória, quando as condição de saúde do detento o recomendarem.
Não bastasse isso, a considerar a atual situação vivenciada por conta da pandemia do Novo Coronavírus, a medida se torna ainda mais relevante, a fim de preservar a saúde dos detentos que possuem alguma moléstia e que, portanto, possam estar em grupo de risco. Nesse sentido, prevê o art. 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ: [...].
No caso dos autos, da análise dos documentos de Eventos 19, depreende-se que o reeducando é portador de HIV.
Logo, forçoso reconhecer que se trata de patologia debilitante e comprometedora da imunidade, a enquadrar o reeducando no grupo de risco da Covid-19, circunstância que recomenda a concessão da prisão domiciliar.
Em suma: ante a situação de pandemia apresentada e do maior risco de exposição à doença pelo reeducando, entendo cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto, CONCEDO a prisão domiciliar a Billy Rooger Pawluk da Silva.
Durante a prisão domiciliar o reeducando deve recolher-se diariamente e integralmente em seu domicílio, inclusive nos finais de semana e feriados, podendo ausentar-se de sua residência, somente mediante prévia autorização deste juízo.
A área de inclusão domiciliar é o local de residência, com raio de 300 metros de circulação. Deverá o reeducando fornecer o correto endereço residencial ao setor competente do DEAP.
Expeça-se alvará de soltura. [...]. (Grifo original).
Razão assiste ao órgão ministerial, adianta-se, uma vez que as particularidades do caso concreto, de fato, não dão azo à providência adotada pelo Juízo a quo.
É de conhecimento geral que, nos últimos idos, uma doença infecciosa, causada pelo chamado novo coronavírus (COVID-19), alastrou-se por boa parte do território global, afetando severamente a saúde de milhões de pessoas ao redor do mundo.
A severidade da pandemia impôs às mais diversas populações a adoção de drásticas medidas de isolamento social e modificação de rotina, cujos efeitos repercutem, cada vez em maior monta, na economia e na dinâmica da sociedade.
Como resposta à disseminação da aludida patologia, e com o objetivo precípuo de salvaguardar a saúde das pessoas no âmbito do sistema penitenciário e socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio de Recomendações (n. 62/2020, 68/2020, 78/2020 e 91/2021), propôs a adoção de...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: BILLY ROOGER PAWLUK DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador, que, nos autos da Execução Penal n. 8002925-83.2021.8.24.0022, concedeu o benefício da prisão domiciliar ao reeducando Billy Rooger Pawluk da Silva (Sequência 43.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
Aduz o agravante, em suma, que, o apenado não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, já que, muito embora portador do vírus HIV, não há comprovativo de que a carga viral esteja, atualmente, em níveis elevados. Argumenta, neste ensejo, que eventuais condições patológicas devem sempre ser tratadas nas dependências do Ergástulo, de forma que não autorizam, automaticamente, o benefício em tela. Pugna, assim, pela cassação da decisão combatida, a fim de se determinar o imediato retorno do reeducando ao Ergástulo (Evento 01 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau).
A defesa, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 06 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau).
Após, mantida a decisão agravada (Evento 08 dos autos n. 5004849-16.2021.8.24.0012 - 1º grau), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que deferiu ao reeducando Billy Rooger Pawluk da Silva o benefício da prisão domiciliar, em virtude do risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), agravado pela condição patológica do apenado (portador do vírus HIV).
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos da Execução Penal que o reeducando, Billy Rooger Pawluk da Silva, encontra-se em regime semiaberto resgatando pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devido à prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Sequência 5.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
No decorrer do cumprimento, sobreveio aos autos pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar, o qual, após manifestação desfavorável do Ministério Público, foi deferido pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos (Sequências 19.1, 38.1 e 43.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
[...] A prisão domiciliar, via de regra, se mostra cabível para presos condenados ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência já consagrou a possibilidade de sua concessão em substituição à prisão provisória, quando as condição de saúde do detento o recomendarem.
Não bastasse isso, a considerar a atual situação vivenciada por conta da pandemia do Novo Coronavírus, a medida se torna ainda mais relevante, a fim de preservar a saúde dos detentos que possuem alguma moléstia e que, portanto, possam estar em grupo de risco. Nesse sentido, prevê o art. 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ: [...].
No caso dos autos, da análise dos documentos de Eventos 19, depreende-se que o reeducando é portador de HIV.
Logo, forçoso reconhecer que se trata de patologia debilitante e comprometedora da imunidade, a enquadrar o reeducando no grupo de risco da Covid-19, circunstância que recomenda a concessão da prisão domiciliar.
Em suma: ante a situação de pandemia apresentada e do maior risco de exposição à doença pelo reeducando, entendo cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto, CONCEDO a prisão domiciliar a Billy Rooger Pawluk da Silva.
Durante a prisão domiciliar o reeducando deve recolher-se diariamente e integralmente em seu domicílio, inclusive nos finais de semana e feriados, podendo ausentar-se de sua residência, somente mediante prévia autorização deste juízo.
A área de inclusão domiciliar é o local de residência, com raio de 300 metros de circulação. Deverá o reeducando fornecer o correto endereço residencial ao setor competente do DEAP.
Expeça-se alvará de soltura. [...]. (Grifo original).
Razão assiste ao órgão ministerial, adianta-se, uma vez que as particularidades do caso concreto, de fato, não dão azo à providência adotada pelo Juízo a quo.
É de conhecimento geral que, nos últimos idos, uma doença infecciosa, causada pelo chamado novo coronavírus (COVID-19), alastrou-se por boa parte do território global, afetando severamente a saúde de milhões de pessoas ao redor do mundo.
A severidade da pandemia impôs às mais diversas populações a adoção de drásticas medidas de isolamento social e modificação de rotina, cujos efeitos repercutem, cada vez em maior monta, na economia e na dinâmica da sociedade.
Como resposta à disseminação da aludida patologia, e com o objetivo precípuo de salvaguardar a saúde das pessoas no âmbito do sistema penitenciário e socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio de Recomendações (n. 62/2020, 68/2020, 78/2020 e 91/2021), propôs a adoção de...
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