Acórdão Nº 5004855-96.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5004855-96.2021.8.24.0020
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004855-96.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA (REQUERIDO) APELADO: AMBONI PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

1) Autos n. 5004855-96.2021.8.24.0020:

Amboni Projetos Agropecuários Ltda propôs "ação anulatória de débito fiscal" em face do Município de Nova Veneza.

Alegou que: 1) está inscrita no Conselho Regional Representantes Comerciais de Santa Catarina; 2) além da atividade de representação comercial, desempenha serviços relacionados a projetos na área agropecuária; 3) assinou contrato com o Banco do Brasil, "denominado de correspondente bancário apenas em Agronegócio"; 4) recebe da instituição propostas de financiamento ou investimentos; 5) apenas realiza o projeto de viabilidade, acompanha o envio da documentação ao Banco, verifica se a proposta foi aceita e realiza diligências para obter os documentos faltantes do beneficiário do financiamento; 6) é remunerada pela instituição em razão da recepção e encaminhamento da documentação; 7) emite notas fiscais com o código 10.09 (representação comercial), com tributação de ISS no percentual de 2%; 8) o réu aduz que o serviço prestado se relaciona ao setor bancário ou financeiro, com alíquota de 5%; 9) recebeu uma notificação do demandando em virtude da modificação do critério de classificação do serviço prestado; 10) apresentou defesa e interpôs recursos administrativos, mas não obteve êxito; 11) não atua com movimentação de numerário e não pode ser enquadrada como correspondente bancária e 12) alternativamente, deve ser aplicado o código 17.01.

Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do tributo. No mérito, requereu a anulação dos lançamentos fiscais.

A medida liminar foi indeferida (autos originários, Evento 7).

Em seguida, a empresa informou que efetuou o depósito integral do valor da dívida e postulou a concessão de efeito suspensivo (autos originários, Evento 11).

O pleito foi deferido (autos originários, Evento 13).

Em contestação, o Município sustentou que: 1) o depósito efetuado não satisfez a integralidade da dívida, pois não foi considerada a correção monetária, os juros, a multa e os demais encargos e 2) a atividade desenvolvida pela empresa se enquadra em "serviço relacionado ao setor bancário e financeiro" (autos originários, Evento 19).



2) Autos n. 5006796-81.2021.8.24.0020:

Amboni Projetos Agropecuários Ltda propôs "ação de consignação em pagamento" em face do Município de Nova Veneza.

Alegou que: 1) discute a legalidade da cobrança de ISS dos anos de 2015 a 2019 nos autos n. 5004855-96.2021.8.24.0020; 2) o juízo indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e 3) pretende suspender a exigibilidade do imposto a partir de março/2021.

Postulou a aceitação do "depósito da quantia futura a partir da competência de março/2021, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5004855- 96.2021.8.24.0020".

O pedido consignatório foi deferido (autos originários, Evento 8).

Sem contestação (autos originários, Evento 25).



3) Sentença:

A conclusão da sentença, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido demandado por Amboni Projetos Agropecuários Ltda. na Ação Anulatória de Débito Fiscal movida em face do Município de Nova Veneza, para o fim de anular a decisão administrativa que reconheceu a atividade da autora como relativa ao setor bancário ou financeiro, desconstituindo o crédito tributário, devendo a municipalidade promover a reclassificação para o de serviços 17.01, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]

Isento de custas, condeno o Município de Nova Veneza ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de cada demanda, ns termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (autos originários, Evento 29)

[...] ACOLHO os embargos de declaração, para, mantendo a liminar deferida (evento 13), retificar o dispositivo da sentença, julgar prejudicada a consignação em pagamento, em face da procedência do pedido da demanda anulatória, determinando-se, ainda, o levantamento dos valores depositados à autora, somente após o trânsito em julgado, mantidas, no mais, as demais determinações da sentença. (autos originários, Evento 49)

O Município, em apelação na ação anulatória, reeditou as teses da defesa (autos originários, Evento 39).

Contrarrazões no Evento 44 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Sérgio Renato Domingos deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Concernente ao mérito, tem-se que se deve acolher o pedido da parte autora.

Não porque o procedimento administrativo fosse nulo, por descumprimento do prazo legal para prolação da decisão administrativa (CTM, art. 111), já que não há nulidade sem demonstração de...

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