Acórdão Nº 5004862-83.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5004862-83.2020.8.24.0033
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004862-83.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: DAIANA REGINA MACHADO (AUTOR)


RELATÓRIO


Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. interpôs Apelação Cível (evento 85, doc. 1, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - doutor Augusto Cesar Allet Aguiar - que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos" ajuizada por Daiana Regina Machado em face da Recorrente, restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à devolução integral dos valores pagos à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
(evento 67, doc. 1, autos de origem, grifos no original).
A Ré opôs Embargos de Declaração (evento 71, doc. 1, autos de origem), que foram rejeitados (evento 77, doc. 1, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita sob o argumento de que "não havendo pedido de nulidade de cláusulas contratuais, fica o juiz impedido de revisá-las de ofício". Quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença "para afastar fundamentação de falha na prestação do serviço e, assim, determinar a restituição seja efetuada dentro do prazo de 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo com desconto das taxas contratuais". Por fim, requer a "condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência".
As contrarrazões foram oferecidas (evento 90, doc. 1, autos de origem).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos para esta relatoria por sorteio em razão de incompetência (evento 10).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 21-6-22, posterior à vigência do CPC/15.
1 Do Recurso
1.1 Da preliminar de julgamento ultra petita
A Recorrente assevera, em compêndio, que "não havendo pedido de nulidade de cláusulas contratuais, fica o juiz impedido de revisá-las de ofício" (evento 85, doc. 1, fl. 2, autos de origem).
A prefacial não merece guarida.
Exsurge que na origem Daiana Regina Machado ajuizou ação de rescisão de contrato em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., objetivando a dissolução de contrato de consórcio que foi celebrado entre as Partes para aquisição de um bem imóvel, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com pagamento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e parcelas posteriores de valor fixo estipulado em R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais).
A Autora alegou que Aniele, funcionária da Ré na unidade de Itajaí/SC, comunicou a Demandante que as parcelas mensais seriam fixadas em R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais), com um pagamento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, no momento da emissão do primeiro boleto de pagamento, o título apresentava informações distintas da proposta ofertada, com um valor de R$ 1.376,76 (mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Dessa forma, uma vez que a oferta apresentada não condizia com a realidade do acordo estabelecido, a Requerente pleiteou a declaração de rescisão contratual e a devolução de todos os valores já pagos de forma integral.
O pedido foi acolhido pelo Juiz de Direito, sob o fundamento de que a Ré forneceu informações diferentes do que estava previsto no contrato, com o intuito de tornar mais atraente a adesão da Autora ao grupo de consórcio e enganá-la, configurando falha na prestação de serviços e, portanto, fazendo jus a Autora à rescisão do contrato de consórcio.
Em nenhum momento da sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância foi realizada a revisão das cláusulas que compõem o contrato de consórcio firmado entre as Partes. Conforme decidido pelo Juízo de origem, a dissolução do ajuste ocorreu em razão da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, que efetuou a cobrança de valores que não foram previamente acordados pelas Contratantes.
Portanto, a preliminar de julgamento ultra petita não merece acolhimento.
1.2 Da nulidade do negócio por vício de consentimento
Argui a Requerida que: a) "juntou aos autos o contrato assinado, onde restou comprovado que diversamente do que foi alegado pela autora, o valor das parcelas seriam de R$ 1.376,60"; b) "não existe qualquer prova que comprove as alegações autorais sobre a suposta alteração unilateral da parcela"; c) "O Juízo a quo baseou a sua fundamentação em um áudio...

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