Acórdão Nº 5004868-36.2021.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5004868-36.2021.8.24.0072
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004868-36.2021.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004868-36.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: EDUARDO JOSE SARMENTO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO EFRAIM SALVADOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado, Banco BMG S.A., da decisão colegiada, de minha lavra, que deu parcial provimento ao apelo do demandado para minorar o quantum fixado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais) e dar parcial provimento ao reclamo da autora para majorar a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O embargante advoga que o acórdão embargado é contraditório no que diz respeito: (a) a incidência dos juros, devendo incidir a partir da citação; (b) quanto a ausência de má-fé para a condenação da repetição em dobro do indébito.

Pediu pelo acolhimento.

Ausente contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

II. Cabimento

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifos)

Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:

Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).

Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).

Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).

Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

(Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).

Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.

Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.

III. Caso concreto

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado, Banco BMG S.A., da decisão colegiada, de minha lavra, que deu parcial provimento ao apelo do demandado para minorar o quantum fixado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais) e dar parcial provimento ao reclamo da autora para majorar a...

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