Acórdão Nº 5004868-57.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo5004868-57.2019.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004868-57.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ALYSSON DOJINES MARIA (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S/A em face de sentença de procedência (evento 54) da denominada "ação condenatória e de remoção do ilícito", a qual foi prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYSSON DOJINES MARIA em face de BANCO PAN S.A, para:
1) determinar que a parte ré preste contas do saldo devedor, abatendo o valor arrecadado do leilão, permitindo a sua atualização pelos índices fixados no contrato de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) determinando a baixa da inscrição no nome da parte autora junto ao SERASA do contrato n. 00000000000068023673, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e;
3) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, a ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (26/09/2018 - vide fundamentação) (Súmula 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC, cujo termo inicial é contado a partir desta data.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, o qual corresponde à quantia da condenação do dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 410, intime-se a instituição financeira pessoalmente do teor da presente sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 62), a casa bancária sustenta, em síntese, que o demandante contraiu empréstimo bancário junto à instituição financeira, o qual foi em parte amortizado com o leilão do bem garantidor da obrigação. Assentou, porém, a pendência de saldo devedor, mesmo após a arrematação da garantia, de maneira que se afigura em mora o acionante, a legitimar sua negativação perante os órgãos restritivos. Sustentou a ciência do autor acerca da existência da diferença entre o valor devido e aquele arrecadado com a hasta, pois foi notificado da situação mediante envio de carta. Além disso, aduziu ser o órgão de proteção ao crédito o responsável pela cientificação do devedor a respeito do registro. Reputou ausente, assim, o ato ilícito imputado, porquanto agiu em exercício regular de direito. Defendeu, também, a inexistência de culpa, bem como de abalo anímico experimentado pelo recorrido. Postulou, ao fim, a exclusão da condenação determinada, e a manutenção da anotação impugnada. Subsidiariamente, pugnou pela redução do "quantum" indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 70).
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a instituição financeira contra sentença de procedência proferida na denominada "ação condenatório e de remoção do ilícito". Controverte-se acerca da legalidade da inscrição do autor junto aos cadastros restritivos de crédito, promovida pela ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante contraiu empréstimo bancário concedido pela demandada, na importância original de R$ 25.752,36 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), mediante o instrumento contratual de n. 68023673, com emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor da instituição financeira, pactuando-se como garantia fiduciária veículo automotor, conforme documento de evento 42, CONTR3.
Ainda, consoante evento 42, ANEXO7, o apelado teve seu nome inscrito no SPC/SERASA em 27/9/2018, com base na mencionada contratação.
Ocorre que, anteriormente à negativação referida, o automóvel alienado fiduciariamente à casa bancária foi por esta apreendido, em ação própria, de n. 0402214-04.2016.8.24.0092, tendo, consoante alega a irresignante, restado saldo devedor de incumbência do mutuário.
A questão litigiosa cinge-se na definição da regularidade da negativação telada, e na verificação da responsabilidade civil do estabelecimento bancário.
Pois bem. Inicialmente, em se tratando de propriedade fiduciário, o Código Civil estabelece em seu art. 1.366 que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante".
No entanto, para conferir efetividade ao dispositivo transcrito, deve a credora demonstrar a existência de saldo devedor, mesmo após a execução da garantia fiduciária, e notificar a parte adversária de tal circunstância, com vistas a constitui-la em mora.
Isso porque, com a arrematação do veículo garantidor, afasta-se a "mora debitoris" até ulterior apuração do débito remanescente, não tendo o demandante condições de saber se o produto da arrematação bastaria ou não para liquidar as obrigações contraídas.
Com efeito, se o cliente não tinha ciência a respeito do resultado da alienação do bem dado oferecido em garantia, inviável considerar configurada sua mora, pelo que não se pode surpreende-lo com a negativação de seu nome, sem anterior notificação da situação, possibilitando-se a solução voluntária da obrigação.
Tal conclusão decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação entre os contratantes, além do dever de informação que recai sobre a instituição financeira, na linha do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Não é outra a posição da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO BANCO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INSCRIÇÃO...

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