Acórdão Nº 5004870-35.2021.8.24.0030 do Primeira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5004870-35.2021.8.24.0030
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004870-35.2021.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MAIQUE FERREIRA LIMA (ACUSADO) APELANTE: ROGER DE ARAUJO ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No juízo criminal da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de MAIQUE FERREIRA LIMA e ROGER DE ARAÚJO ALVES pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei 10.826/03), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 20 de setembro de 2021, por volta das 16 horas, em local a ser melhor esclarecido na instrução, mas em via pública no Bairro Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Roger de Araujo Alves trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, uma porção de substância ilícita semelhante a maconha.

Segundo consta, a Polícia Militar abordou o veículo VW/GOL 1.0 POWER, placa MCF 6472, e em revista pessoal verificou-se que o denunciado Roger trazia consigo a droga acima mencionada e informou possuir mais drogas em sua residência.

Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até a residência dos denunciados, onde, após autorização de ingresso, se constatou que os denunciados Roger de Araujo Alves e Maique Ferreira Lima, em união de esforços e unidade de desígnios, mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, três porções de maconha - uma no quarto de Roger e duas no quarto de Maique - e um torrão de maconha em cima da mesa da cozinha.

As substâncias ilícitas apreendidas pesam aproximadamente o total de 122,3 g (cento e vinte e dois gramas e três decigramas) e referem-se à droga conhecida popularmente como maconha, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados Roger de Araujo Alves e Maique Ferreira Lima, em união de esforços e unidades de desígnios, possuíam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, 1 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, número de série 523125, além de 13 (treze) munições de calibre 32.

Também foi encontrado na residência dos denunciados uma balança de precisão, dois celulares, papel filme, duas máquinas de cartão, uma faca de cozinha, três cartões de crédito, três pinos e R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 115, idem):

"[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR:

a) MAIQUE FERREIRA LIMA pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e para o crime do art. 12 da Lei n.10.826/03, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 510 dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade, no regime inicial fechado, e

b) ROGER DE ARAÚJO ALVES pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, e para o crime do art. 12 da Lei n.10.826/03, em 1 (um) ano de detenção, e 510 dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade, no regime inicial semiaberto.

Condeno ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), mas ora lhes concedo o benefício da justiça gratuita.

Nego o direito dos réus em responder o processo em liberdade, nos termos da decisão que decretou a custódia cautelar (ev. 16 dos autos do IP) e daquelas que a mantiveram (evs. 34 e 94), salientando que, se mesmo antes de finda a instrução a prisão preventiva já se fazia necessária, com mais razão agora quando apurada a responsabilidade dos agentes.

Quanto aos bens apreendidos: a) a droga deverá ser destruída como já determinado, observada a ressalva da lei e independentemente do trânsito em julgado da sentença; b) o revólver e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, sem necessidade do trânsito em julgado; c) quanto ao dinheiro em espécie, não comprovada sua origem lícita, presume-se decorrente do malsinado comércio de drogas, razão pela qual decreto seu perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado, e d) as máquinas de cartão, balança de precisão, telefones celulares, papel filme, faca e pinos, por terem sido utilizados na atividade criminosa deverão ser destruídos após o trânsito em julgado.

Expeçam-se os PEC´s provisórios, o de Maique devendo ser remetido ao respectivo Juízo pelo qual cumpre pena, nos autos do PEC n. 0000336-46.2015.8.24.0030.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estatísticas e antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF; d) intimem-se os apenados para o pagamento da pena de multa em dez dias, pena de execução; e) destinem-se os bens apreendidos, e f) expeçam-se os PEC´s definitivos.

Oportunamente, arquivem-se [...]".

Inconformada, a defesa do réu Maique Ferreira de Lima interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, arguindo, em suas razões recursais (Evento 12, dos autos do Recurso de Apelação), preliminar de nulidade das provas advindas da ação policial por ocorrência de violação de domicílio.

No mérito, pretendeu a sua absolvição quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a alegação de que não há nos autos provas suficientes para sustentar o édito condenatório.

Por fim, colimou a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, a defesa do réu Roger de Araújo Alves também interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pugnando, em suas razões recursais (Evento 13, idem), pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse ilegal de entorpecentes para consumo próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06).

Em sede de dosimetria, pretendeu à concessão da benesse do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06).

Por fim, pretendeu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 16, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. PROTÁSIO CAMPOS NETO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (Evento 19, idem).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2199926v8 e do código CRC 7cd3f68c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 17/5/2022, às 15:39:37





Apelação Criminal Nº 5004870-35.2021.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MAIQUE FERREIRA LIMA (ACUSADO) APELANTE: ROGER DE ARAUJO ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas em face de sentença proferida pelo juízo criminal da 2ª Vara da Comarca de Imbituba que, julgando procedente a pretensão acusatória:

1) Condenou MAIQUE FERREIRA LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, por infração ao previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03;

2) Condenou ROGER DE ARAÚJO ALVES ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03.



1. Dos fatos sob recurso.

Antes de mais nada, faz-se necessário um breve relato dos fatos sob julgamento.

Conforme se denota do incluso caderno indiciário, em data de 20 de setembro de 2021, por volta das 16 horas, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas pelo bairro Vila Esperança (também denominado como Ribanceira), local conhecido no meio policial como área de intensa atividade traficante, avistou o veículo VW/GOL 1.0 POWER, placa MCF 6472, conduzido por Roger de Araújo Alves, em atitude suspeita, motivo pelo qual promoveram a sua abordagem.

Em busca veicular apreenderam 01 (uma) porção de maconha.

Em revista pessoal em Roger apreenderam 01 (um) celular.

Diante do flagrante delito instaurado, os policiais realizaram entrevista informal com o abordado, o qual afirmou que haviam outras quantidades de drogas em sua residência.

Assim, a guarnição se dirigiu até o imóvel, tendo o seu acesso franqueado por Roger, onde apreenderam, sobre uma mesa logo na entrada do local, 01 (um) torrão grande de maconha, bem como 13 (treze) munições calibre 32.

Na sequência encontraram, dentro do sofá da sala, 01 (um) resolver calibre .32, marca Taurus, número de série 523125.

Ainda, em um dos quartos da casa...

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