Acórdão Nº 5004872-72.2022.8.24.0061 do Segunda Câmara Criminal, 06-12-2022

Número do processo5004872-72.2022.8.24.0061
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004872-72.2022.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

RECORRENTE: EDSON PAULINO MATHIAS (RECORRENTE) ADVOGADO: UWER GERSON IKERT (OAB SC043332) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Edson Paulino Mathias, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):

No dia 12 de junho de 2020, por volta das 19h30min, na Rua Plácido Luciano da Silva, 88, ao lado da Ergocenter, Reta, São Francisco do Sul/SC, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou matar seu pai, Leosmar Martins, derrubando-o no chão e investindo contra ele com uma faca, causando as lesões evidenciadas na fotografia de fl. 11 do arquivo 4 do Evento 1.

Segundo apurado, o denunciado passou a residir em uma casa em frente à casa da vítima, sendo ambas as residências compartilhavam o mesmo relógio de luz.

Diante disso, na data dos fatos, a vítima cobrou do denunciado o pagamento da fatura de energia elétrica, que se encontrava em atraso, oportunidade em que Edson reagiu de forma agressiva, inclusive quebrando duas janelas da residência, conforme evidencia o Registro n. 0392313/2020- BOTC-02044.2020.0001033, cuja cópia segue anexa.

Após o registro da referida ocorrência e acalmados os ânimos pelos Policiais Militares, a vítima foi até o portão do imóvel com seu filho, Edilson Luiz Mathias Júnior, oportunidade em que o denunciado desferiu um chute no peito da vítima, derrubando-a ao chão e, na sequência, investiu contra Edilson Luiz Mathias armado com uma faca.

Cumpre destacar que o homicídio descrito acima foi cometido mediante motivo fútil, uma vez que o denunciado tentou matar a vítima pelo simples fato de ter sido chamado a atenção pelo simples fato de não ter pago a conta de luz.

Frisa-se que o crime em comento somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois o denunciado foi impedido de agredir a vítima com a faca que portava por seu irmão, Edilson Luiz Mathias Junior.

Encerrada a instrução preliminar, o Magistrado de origem julgou admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, pronunciou Edson Paulino Mathias pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto repressivo (Evento 83, dos autos de origem).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Evento 91, dos autos de origem), o qual foi recebido como Recurso em Sentido Estrito (Evento 107, dos autos de origem), mediante aplicação do princípio da fungibilidade.

Em suas Razões (Evento 130, dos autos de origem), a Defesa pleiteia a despronúncia, por entender que o substrato probatório é insuficiente a demonstrar a existência de provas da materialidade e indícios da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil, bem como a fixação de honorários advocatícios.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 133, dos autos de origem), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (Evento 135, dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso (Evento 7).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pugna a Defesa, em síntese, pela despronúncia, sob o argumento de que não foram produzidos elementos suficientes à justificar a manutenção do decisium vergastado.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Destaca-se, desde já, que, em crimes da competência do Tribunal do Júri, como na hipótese, o Magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, relegando a apreciação do mérito da causa ao Órgão constitucionalmente destinado à tal fim.

Assim, nesta fase, e não obstante os argumento defensivos, entende-se que vigora o brocardo in dubio pro societate, sendo defeso ao Juiz uma profunda valoração das provas amealhadas ao processo, cabendo-lhe, tão somente, o exame da viabilidade da acusação.

Acerca do assunto, aliás, esta Câmara tem reiterado o entendimento, como se vê do Recurso em Sentido Estrito n. 5002627-93.2021.8.24.0103, de minha Relatoria, j. 31-05-2022:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO ALÉM DO CRIME CONEXO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DO INFORMANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, OS QUAIS APONTAM A AUTORIA DO DELITO AO RECORRENTE, ALÉM DE LAUDOS PERICIAIS E IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE VONTADE HOMICIDA. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESFERIDOS EM REGIÕES VITAIS DOS OFENDIDOS. QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA PELO CORPO DE JURADOS. PRONÚNCIA MANTIDA.CRIME CONEXO. APRECIAÇÃO RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. ELEMENTOS MÍNIMOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. EFICÁCIA OBJETIVA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Na mesma direção, também deste Colegiado é o Recurso em Sentido Estrito n. 0003021-79.2017.8.24.0022, rel. Salete Silva Sommariva, j. 26-10-2021:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II) - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR - NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE ANALISA AS PROVAS DE FORMA SUCINTA E SUFICIENTE A AFASTAR AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - EIVA INEXISTENTE - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - FASE DE PRONÚNCIA QUE EXIGE APENAS INDÍCIOS DE AUTORIA -...

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