Acórdão Nº 5004873-40.2021.8.24.0078 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-08-2023

Número do processo5004873-40.2021.8.24.0078
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004873-40.2021.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: EDSON LUIZ BERTAN (AUTOR) ADVOGADO(A): MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO(A): SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159)


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradescard S.A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e pedido de dano moral ajuizada por Edson Luiz Bertan em face dos apelantes.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento 22):
Ante o exposto:
Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Luiz Bertan em face de Banco Bradesco S/A e Banco Bradescard S.A., para, confirmando a decisão do evento 4 que antecipou os efeitos da tutela, declarar a inexistência dos débitos que ensejaram os apontamentos indevidos e condenar os réus, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo devido R$ 5.000,00 por cada um. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a partir das inscrições indevidas.
Considerando a sucumbência, condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
Irresignados com o provimento jurisdicional, os requeridos interpuseram recurso de apelação (evento 29), no qual afirmaram que o contrato de reorganização de dívida foi devidamente firmado pelo autor, via Mobile Bank. Do mesmo modo, disseram que a inscrição relativa ao cartão de crédito foi devida, tendo em vista que a contratação foi firmada por meio de senha pessoal
apresentando documentos relativos ao contrato celebrado e a ausência de danos pela suposta cobrança indevida, impugnando, ainda, o valor atribuído à indenização e à aplicação de juros a partir da sentença condenatória. Por fim, aduziu a impossibilidade de restituição de valores. Assim, defendeu a higidez da anotação no cadastro restritivo de crédito e postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requereu a minoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 35
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 28), e foi recolhido o devido preparo (evento 33).
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. mérito
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude da cobrança efetuada pelas rés, bem como a existência da contratação regular de contrato de reorganização de dívida e de cartão de crédito.
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa...

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