Acórdão Nº 5004875-48.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5004875-48.2021.8.24.0033
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004875-48.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004875-48.2021.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ORLANDO ALBERTO RICETTI NETO (INTERESSADO) INTERESSADO: LORIVALDO SCHOTTEN JUNIOR (INTERESSADO) INTERESSADO: REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FERRARI COMÉRCIO DE PEÇAS (INTERESSADO) INTERESSADO: TIAGO CARLOS DE ALMEIDA DOS PASSOS (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jean Marcos Cordeiro Ribeiro, nos autos n. 5004875-48.2021.8.24.0033, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):
Consta do caderno flagrancial que, no dia 3 de março de 2021, por volta das 03h, ou seja, quando a comunidade local está em repouso noturno, o denunciado JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO dirigiu-se à empresa Ferrari Comércio de Peças, situada na Rua Alfredo Eicke, 360, Bairro Barra do Rio, Itajaí, a fim de subtrair para si coisa alheia móvel.
Assim, ele pulou o portão do estabelecimento comercial, com elevada altura, e, já no pátio da empresa, abriu o capô de um veículo, iniciando a subtração de peças automotivas, conforme filmagem contida no ev. 1, VÍDEO6.
Porém, com o acionamento do alarme da loja e aproximação de um vigilante da empresa Portovig, o denunciado JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO tentou fugir pulando o portão dos fundos do estabelecimento, razão pela qual não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
O vigilante conseguiu deter o denunciado até a chegada da Guarda Municipal, que o conduziu à Central de Plantão Policial para as providências legais.

Sentença: O Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (evento 67 dos autos originários):
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu, JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, II, c/ 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 6 dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Custas pelo réu, com o benefício da justiça gratuita, porque há indicativo de hipossuficiência econômica, além de estar assistido pela Defensoria Pública.
Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva decretada. Havendo recurso, forme-se de imediato o PEC provisório, remetendo-o ao juízo competente para execução da pena, a fim de garantir ao preso provisório a observância das condições do regime semiaberto e os demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive no CNCIAI; b) adotem-se os procedimentos para execução da pena; d) arquive-se o processo.

Recurso de apelação de Jean Marcos Cordeiro Ribeiro: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, alegando que deve ser reconhecida a ocorrência de arrependimento voluntário (artigo 15 do Código Penal) e, por consequência, a desclassificação para o delito de invasão de domicílio (artigo 150 do Código Penal).
Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora de escalada, diante da ausência de exame pericial comprovando a sua incidência.
Argumentou a incompatibilidade da causa de aumento de repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal) com a figura do furto qualificado.
Pugnou pela majoração do patamar de redução da pena decorrente da tentativa (art. 14, II, CP) para o máximo de 2/3 (dois terços).
Por fim, postulou o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda corporal para o aberto. (Evento 78 dos autos originários)

Contrarrazões apresentadas (Evento 84 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (evento 14).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1045514v5 e do código CRC be6538d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 15/7/2021, às 21:18:4
















Apelação Criminal Nº 5004875-48.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004875-48.2021.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ORLANDO ALBERTO RICETTI NETO (INTERESSADO) INTERESSADO: LORIVALDO SCHOTTEN JUNIOR (INTERESSADO) INTERESSADO: REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FERRARI COMÉRCIO DE PEÇAS (INTERESSADO) INTERESSADO: TIAGO CARLOS DE ALMEIDA DOS PASSOS (INTERESSADO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jean Marcos Cordeiro Ribeiro contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 155, § 1º e § 4º, II, c/ 14, II, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A defesa pretende o reconhecimento da ocorrência de desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal) e, por consequência, a desclassificação para o delito de invasão de domicílio (artigo 150 do Código Penal).
Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora de escalada, diante da ausência de exame pericial comprovando a sua incidência.
Argumentou a incompatibilidade da causa de aumento de repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal) com a figura do furto qualificado.
Pugnou pela majoração do patamar de redução da pena decorrente da tentativa (art. 14, II, CP) para o máximo de 2/3 (dois terços).
Por fim, postulou o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda corporal para o aberto.
Não se discute, portanto, autoria e materialidade delitiva.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto, durante o repouso noturno, circunstanciado pela escalada, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal., nos seguintes moldes:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
[...]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
[...]

Embora não seja tema de insurgência recursal, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial n. 5004815-75.2021.8.24.0033: Auto de Prisão em Flagrante n. 481.21.00166, Boletim de Ocorrência, pelas imagens capturadas pela câmera de segurança (Evento 1, "vídeo 6", dos autos do inquérito) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 3 de março de 2021, por volta das 3h (madrugada), o Apelante dirigiu-se à empresa Ferrari Comércio de Peças, localizada na Rua Alfredo Eicke, 360, Bairro Barra do Rio, no município de Itajaí/SC, a fim de subtrair para si coisa alheia móvel.
Para tanto, o Apelante transpôs o portão que guarnecia o estabelecimento comercial, com elevada altura, e, já no pátio da empresa, abriu o capô de um veículo, iniciando a subtração de peças automotivas (fiação do carro).
Porém, com o acionamento do alarme da loja e aproximação de um vigilante da empresa Portovig, o Apelante tentou fugir pulando o portão dos fundos do estabelecimento, razão pela qual não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
O vigilante conseguiu deter o Apelante até a chegada da Guarda Municipal, que o conduziu à Central de Plantão Policial para as providências legais.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:
A testemunha Cleiton Debastiani, gerente da empresa vítima, relatou: é o gerente da empresa Ferrari Comércio de Peças; a empresa trabalha com peças de veículos; é uma loja de autopeças, de peças usadas; os carros são comprados em leilões; os veículos chegam batidos, e a empresa armazena em um terreno alugado; a proteção do lugar ocorre por meio de vigilância, câmeras, alarme e cercas; o fato ocorreu durante a madrugada e quem atendeu a "denúncia" foi o serviço contratado pela empresa; um terceiro; esse serviço de segurança foi quem acionou a polícia; como foi de madrugada, a empresa responsável pela segurança mandou um segurança responsável, o qual foi até o local, acionou a polícia e tomou todas as providências; a empresa teve acesso no mesmo dia às imagens do ocorrido; geralmente o pessoal vai atrás das peças do motor; tem a viação, que é cobre, peças de alumínio; podem ser várias peças; o veículo que o acusado estava mexendo era novo e tinha todas as peças; o portão que o acusado pulou, salvo engano, tem quase 3 metros; o alarme também dispara fisicamente no local.
A...

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