Acórdão Nº 5004877-33.2021.8.24.0028 do Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5004877-33.2021.8.24.0028
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004877-33.2021.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004877-33.2021.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES (RÉU) ADVOGADO: BRUNA DE MELLO MARTIGNAGO (OAB SC044154) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luciano Júnior Damaceno Nunes, profissão desconhecida, nascido em 09 de março de 1997, por meio de sua defensora nomeada, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bo Martins, atuante na 2ª Vara da Comarca de Içara/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (ev. 46) a atipicidade da conduta, diante da execução de furto de uso, uma vez que não havia a intenção de permanecer na posse da res furtiva. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o resgate da reprimenda. Ainda, busca a concessão do benefício da justiça gratuita e inexigibilidade da cobrança de custas, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância e a fixação de novos honorários advocatícios em segunda instância.

Em contrarrazões, almeja o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso interposto, no tocante à majoração dos honorários fixados a defensora nomeada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rui Arno Richter opina "pelo parcial provimento do recurso de Luciano Júnior Damaceno Nunes tão somente para que seja concedida a isenção do pagamento das custas processuais, bem como fixados honorários recursais à defensora nomeada".

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1606450v11 e do código CRC 5a72a170.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 15/12/2021, às 16:23:14





Apelação Criminal Nº 5004877-33.2021.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004877-33.2021.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES (RÉU) ADVOGADO: BRUNA DE MELLO MARTIGNAGO (OAB SC044154) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luciano Júnior Damaceno Nunes, profissão desconhecida, nascido em 09 de março de 1997, por meio de sua defensora nomeada, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bo Martins, atuante na 2ª Vara da Comarca de Içara/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Segundo narra a denúncia:

No dia 27 de julho de 2021, por volta das 10 horas, na Zona Sul, no município de Balneário Rincão/SC, o denunciado LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES subtraiu, para si, a motocicleta HONDA/CG 150 Sport, placa IMT-5G23, de propriedade da vítima Ernesto Júnior Pereira, avaliada em R$ 5.400,00, consoante Auto de Apreensão, Auto de Avaliação e Termo de Entrega às fls. 7-8 e 12 do Evento 1 dos autos do Inquérito Policial. Para tanto, o denunciado LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES, após visualizar a motocicleta com a chave na ignição estacionada na frente da residência/estabelecimento comercial da vítima Ernesto Júnior Pereira, colocou o capacete, embarcou no veículo, deu partida e evadiu-se do local na condução da res furtiva, sendo abordado no Bairro Pedreiras, em Içara/SC, após perder o controle e cair da motocicleta. Assim agindo, o denunciado LUCIANO JUNIOR DAMACENO NUNES incorreu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal [...]

Recebida a peça acusatória em 1º de setembro de 2021 (AP, ev. 04), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 29 de setembro de 2021 (AP, ev. 43), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (ev. 46) a atipicidade da conduta, diante da execução de furto de uso, uma vez que não havia a intenção de permanecer na posse da res furtiva. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o resgate da reprimenda. Ainda, busca a concessão do benefício da justiça gratuita e inexibilidade da cobrança de custas, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância e a fixação de novos honorários advocatícios em segunda instância.

I. Acervo probatório

A materialidade e autoria marcam-se pelo auto de prisão em flagrante (IP, ev. 01, p. 02), pelo boletim de ocorrência (IP, ev. 01, ps. 03,04,05), pelo auto de apreensão (IP, ev. 01, p. 07), pelo auto de avaliação (IP, ev. 01, p. 08), termo de...

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