Acórdão Nº 5004880-90.2022.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5004880-90.2022.8.24.0015
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004880-90.2022.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MAICO DROSDECK (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
MAICO DROSDECK ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, visando reparação de danos materiais.
Sustenta que é pequeno produtor de fumo e que em datas de fevereiro de 2022, ocorreram interrupções de energia elétrica, que perdurou por várias horas, e causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção (1.1).
Pela decisão inicial, deferida a justiça gratuita, e determinada a citação da demanda (4.1).
Citada, a demandada apresentou contestação (11.2).
Sustentou que: (a) o ônus da prova é do autor; ainda que concedida a inversão do ônus probatório - com o que se insurgiu; (b) no mérito: (b.1) a inexistência de comprovação dos danos materiais; (b.2) teceu considerações acerca do princípio da continuidade; (b.3) a inaplicabilidade do CDC ao caso; (b.4) que o caso não insere naqueles considerados de serviços essenciais; (b.5) em caso de condenação, a dedução do FUNRURAL. Requereu diligências.
A parte autora ofertou impugnação à contestação (15.1).
Posteriormente, deferida a realização de perícia, e determinadas diligências (17.1).
A perícia aportou aos autos (80.1), e as partes foram intimadas.
A parte ré ofertou impugnação (86.1).
(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - MAICO DROSDECK para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$14.472,90 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$1.400,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [= proveito econômico da parte autora].
REVOGO a gratuidade conferida à parte autora, pois a indenização, por si só, retira sua condição de hipossuficiente, aliada a situação de ter adiantado valores periciais (ao perito extrajudicial), e de ter obtido valor expressivo com a comercialização da safra em pauta [R$92.203,00], afora a indenização ora reclamada - cuja circunstância era desconhecida por este juízo quando da concessão da benesse; apontando para real capacidade financeira de suportar os ônus que lhe competem.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a parte autora entregou mais que o esperado na safra, não havendo prova de prejuízo, assim requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2016).
Para além da conceituação de "destinatário final" como "destinatário fático", ou "destinatário fático e econômico", para a definição da aplicabilidade ou não da norma de regência, de salutar importância à solução da controvérsia a aferição da...

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