Acórdão Nº 5004882-65.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 5004882-65.2020.8.24.0036 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004882-65.2020.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA VITORIA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO: Gerson Adriano Lohr (OAB SC031456)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev.37 do primeiro grau):
"Maria Vitória Rezende ajuizou 'ação de cobrança de título de capitalização' em face de Sul América Capitalização S/A - SULACAP, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação em 23/09/2008, garantido mediante a aquisição de título de capitalização comercializado pela ré. Prosseguiu afirmando que na época foi depositado o valor de R$ 3.000,00, com vigência entre 17/10/2008 até 16/10/2009. Disse, ainda, que, findo o prazo da locação, o título foi resgatado em 08/07/2019, porém o valor restituído foi de apenas R$ 3.232,28. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.720,79, referente à diferença da atualização.
Citada, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa. Na questão de fundo, argumentou que os valores foram depositados em conformidade com as condições gerais informadas para a autora, o que afasta o pagamento perseguido. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (evento 25).
Instadas, as partes não especificaram outras provas que pretendiam produzir".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.720,79 (seis mil, setecentos e vinte reais e setenta e nove centavos) em favor da parte autora, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde o cálculo apresentado com a inicial (cálculo 12) e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualização da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os presentes autos".
Os embargos de declaração opostos pela ré (ev.41 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 46 do primeiro grau).
Inconformada, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP interpôs apelação (ev. 55 do primeiro grau).
Preliminarmente, arguiu que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da lide, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa diversa.
No mérito, em apertada síntese, argumentou que o pagamento foi efetuado de acordo com o previsto no contrato, em especial nas condições gerais, e que devem ser observados os preceitos que regem as relações contratuais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 60 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à complementação do pagamento devido pelo contrato de título de capitalização anexo a pacto securitário.
2.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA VITORIA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO: Gerson Adriano Lohr (OAB SC031456)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev.37 do primeiro grau):
"Maria Vitória Rezende ajuizou 'ação de cobrança de título de capitalização' em face de Sul América Capitalização S/A - SULACAP, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação em 23/09/2008, garantido mediante a aquisição de título de capitalização comercializado pela ré. Prosseguiu afirmando que na época foi depositado o valor de R$ 3.000,00, com vigência entre 17/10/2008 até 16/10/2009. Disse, ainda, que, findo o prazo da locação, o título foi resgatado em 08/07/2019, porém o valor restituído foi de apenas R$ 3.232,28. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.720,79, referente à diferença da atualização.
Citada, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa. Na questão de fundo, argumentou que os valores foram depositados em conformidade com as condições gerais informadas para a autora, o que afasta o pagamento perseguido. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (evento 25).
Instadas, as partes não especificaram outras provas que pretendiam produzir".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.720,79 (seis mil, setecentos e vinte reais e setenta e nove centavos) em favor da parte autora, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde o cálculo apresentado com a inicial (cálculo 12) e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualização da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os presentes autos".
Os embargos de declaração opostos pela ré (ev.41 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 46 do primeiro grau).
Inconformada, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP interpôs apelação (ev. 55 do primeiro grau).
Preliminarmente, arguiu que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da lide, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa diversa.
No mérito, em apertada síntese, argumentou que o pagamento foi efetuado de acordo com o previsto no contrato, em especial nas condições gerais, e que devem ser observados os preceitos que regem as relações contratuais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 60 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à complementação do pagamento devido pelo contrato de título de capitalização anexo a pacto securitário.
2.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade...
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